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dezembro 2021

Os lobos de Gubbio: ensaio sobre a alegria e a eternidade

Por Publicações Sem Comentários

MORAU, Caio. Os lobos de Gubbio: ensaio sobre a alegria e a eternidade. Estadão.

Link: https://estadodaarte.estadao.com.br/lobos-gubbio-alegria-eternidade-morau/

San Francesco e il lupo, Stefano di Giovanni

 

Ainda que a tenha ouvido há algumas quantas semanas, deitou raízes em minha alma a história que se conta a respeito de São Francisco de Assis e o feroz lobo de Gubbio, rememorada na pregação de conhecido sacerdote brasileiro, dotado de habilidade retórica e bagagem doutrinal capaz de vivificar as melhores tradições de Antônio Vieira na língua portuguesa, cuja perfeita analogia não temo em tomar emprestada, na esperança de aprofundá-la — seria possível? — e difundi-la.

Conta-se que São Francisco, ao chegar em Gubbio, pequena cidade da região da Umbria, na Itália, deparou-se com os moradores atormentados por um lobo que os atacava e colocava em perigo os rebanhos dos pastores. Tomados por um grande medo, os eugubini — nome atribuído aos moradores — resolvem armar-se e partir para a caça do lobo.

Pois Francisco de Assis, que ali residia à época, decide ir ter com o animal. Encontra-o e é recebido em posição de ataque. Chamando-o de fratello lupo — irmão lobo — dá-lhe a ordem de não mais fazer mal a ninguém.

De modo instantâneo, como se pudesse se arrepender de algum ato seu sem gozar da condição humana, o lobo aproxima-se de Francisco e se agacha aos seus pés. Em seguida, acrescenta o frade que era tempo de fazer as pazes com os homens, de modo que se o lobo o tivesse observado, sem causar dano a outrem, teria providenciado que os eugubini o alimentassem até o fim de sua vida.

Aquiescendo ao sacerdote e inclinando a cabeça, o lobo promete que seria pacífico, levanta a pata e a põe nas mãos de São Francisco, como retrata a obra de Federico Brunori.

 

Federico Brunori, part. del san Francesco e il lupo, 1612

 

Os moradores de Gubbio, estupefatos com o ocorrido, prometeram, unanimemente, prover ao lobo a alimentação de que necessitava, tendo lá vivido por mais dois anos, sustentado com generosidade pelo povo, tornando-se animal de estimação de todos.

Uma curiosa nota a respeito da atuação de São Francisco no episódio, em trato direto com o autor da ameaça e causador do desassossego da população, refere-se à admoestação que lhe dirigiu:

 

“Você, irmão lobo, é ladrão e assassino e a esta terra trouxe o medo. Entre você e esta gente eu colocarei a paz, o mal será perdoado, sempre terá comida e nunca mais nesta vida passará fome porque mais do que o lobo, o inferno causa medo.”

 

Più del lupo fa l’inferno paura! Mais do que o lobo, o inferno causa medo!

Ao mencionar o temor do inferno, São Francisco quis lembrar ao povo que todas as circunstâncias, em particular o grande medo causado pelo lobo, por mais duras que se apresentem, são nada e menos que nada diante do que é eterno.

A vida de São Francisco de Assis esteve sempre repleta desse sentido sobrenatural. Até que se lhe abrissem as portas da eternidade, soube enxergar em cada um dos lobos de Gubbio de sua vida — as doenças, os conflitos familiares e na Ordem que fundou — uma preciosa oportunidade para alcançar, por antecipação, uma alegria autêntica que desde os inícios do cristianismo tem se colocado como um grande paradoxo, por ser aparentemente incompatível com o sofrimento, a dor, o desprezo.

Dirigindo-se, em pleno inverno, de Perugia, também na região da Umbria, para Santa Maria degli Angeli, contava com a companhia de Frei Leão, que lhe pergunta onde poderia encontrar a perfeita alegria, ao que lhe responde Francisco:

 

“Quando chegarmos a Santa Maria degli Angeli, completamente molhados pela chuva e mortos de frio, cheios de lama e aflitos de fome, e batermos à porta do convento, e o porteiro chegar irritado e disser: ‘Quem são vocês?’. E nós dissermos: ‘Somos dois dos vossos irmãos.’ E ele disser: ‘Não dizem a verdade; são dois vagabundos que andam enganando o mundo e roubando as esmolas dos pobres; fora daqui!’ E não nos abrir e deixar-nos estar ao tempo, à neve e à chuva, com frio e fome até à noite. Então, se suportarmos tal injúria e tal crueldade, tantos maus tratos, prazenteiramente, sem nos perturbarmos e sem murmurarmos contra ele […] escreve que nisso está a perfeita alegria. E se ainda, constrangidos pela fome e pelo frio e pela noite batermos mais e chamarmos e pedirmos pelo amor de Deus com muitas lágrimas que nos abra a porta e nos deixe entrar, e se ele mais escandalizado disser: ‘Vagabundos importunos, pagar-lhes-ei como merecem.’ E sair com um bastão nodoso e nos agarrar pelo capuz e nos atirar ao chão e nos arrastar pela neve e nos bater com o pau de nó em nó. Se nós suportarmos todas estas coisas pacientemente e com alegria, pensando nos sofrimentos de Cristo bendito, as quais devemos suportar por seu amor, ó irmão Leão, escreve que aí e nisso está a perfeita alegria […]”

O parodoxo alegria-sofrimento é atemporal. O motivo? Em uma perspectiva exclusivamente humana, há uma espécie de consenso de que o que importa, no final das contas, é a saúde ou uma espécie de bem-estar que anestesie as contrariedades. Quando desejam-nos feliz aniversário ou se compadecem de alguma pena, como um revés econômico, não raro dizem-nos que estejamos em paz porque o importante é ter saúde.

E se nos faltam os meios de sobrevivência e a própria saúde? Que nos resta?

Contra spem in spem. Essa fórmula, retirada de um trecho mais extenso, abre outro horizonte paradoxal: esperar contra toda a esperança. Traduz, assim, o que de mais humano há nos homens e nas mulheres de todos os tempos.

Esperar em condições favoráveis é dado a qualquer um fazê-lo. Amar o que tem atrativos, da mesma forma. Assim o definiu brilhantemente G.K. Chesterton:

 

“Amar significa amar o que é difícil de ser amado, do contrário não seria virtude alguma; perdoar significa perdoar o imperdoável, do contrário não seria virtude alguma; fé significa crer no inacreditável, do contrário não seria virtude alguma. E esperar significa esperar quando já não há esperança, do contrário não seria virtude alguma.”

 

G.K. Chesterton

Houve e haverá sempre ao longo da história diferentes lobos de Gubbio. Deixam-nos um sabor amargo na boca, apanham-nos quando menos damos por eles. Não há, contudo, alegria possível neste mundo que deles seja apartada.

Pobres lobos de Gubbio.

Importam — pouco — nesta vida.

Depois — e para sempre —, “tudo que não é eterno é eternamente inútil.”

 

Francisco e o lobo, Carl Weidemeyer, 1911

Justiça política e o autêntico valor da pessoa humana

Por Publicações Sem Comentários

MORAU, Caio. Justiça política e o autêntico valor da pessoa humana. Estado da Arte (Estadão).

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Detalhe de ‘Stanza della Segnatura’, por Rafael, 1508

 

Introdução

 Em um mundo bastante plural e heterogêneo, marcado por ideologias de toda sorte e em todos os campos, com muita frequência assistimos a discursos teoricamente direcionados a um bem comum bastante heterodoxo, constituído de uma soma de bens individuais, subjetivos, desprovidos de qualquer avaliação moral e que seriam – curiosamente – capazes de conduzir à felicidade e ao pleno desenvolvimento da personalidade.

No que Bento XVI cunhou como uma “ditadura do relativismo”,[1] não faltaram propostas no campo social e econômico que tenham aviltado de maneira atroz a dignidade mesma da pessoa humana, o seu valor intrínseco e inalienável. A sociedade e os seus integrantes passaram a ter de suportar, sobretudo ao longo dos últimos dois séculos, um novo e ingrato papel, qual seja, o de espectadores de um odioso espetáculo em que muito do que se faz ou se propõe em seu seio é solenemente apartado de qualquer compromisso com a verdade e a liberdade. Não raro, as propostas em questão se apresentam sob vernizes de igualdade e solidariedade tão vistosos e bem alardeados que se tem a impressão de que se avança bem e se caminha para a construção de uma sociedade justa. Aplicada à realidade temporal, parece traduzir aquela advertência de Santo Agostinho: bene curris, sed extra viam.[2]

Nesse contexto, os homens e as mulheres de boa vontade, portadores ou não da fé católica, encontram um precioso instrumento à sua disposição, a lhes indicar que há sim um caminho seguro a percorrer – vários, a bem dizer – com a condição de que sejam respeitadas algumas características, valores e anseios que cada ser humano carrega consigo.

É através da Doutrina Social de Igreja que se pode alcançar a justiça em uma de suas mais importantes e tradicionais formas, a política, diante da constatação de que o homem realiza a sua vocação e encontra a possibilidade de se desenvolver em plenitude justamente no convívio em sociedade. Com o objetivo de investigar essa realidade de concretização da justiça política para os homens e a sociedade do nosso tempo, pretende-se explorar aspectos relevantes contidos na Doutrina Social da Igreja, com a ressalva de que, evidentemente, não se tem a pretensão de esgotar o tema diante da sua inequívoca abrangência e riqueza.  

 

Santo Agostinho, por Philippe de Champaigne

 

A Doutrina Social da Igreja

Muito embora a Igreja, desde os primeiros cristãos, tenha se preocupado, para além da salvação das almas, com as questões sociais de cada tempo, o termo “Doutrina Social da Igreja” apenas surgiu enquanto tal muito recentemente, no final do século XIX, com a Rerum Novarum, Encíclica de Leão XIII, que se ocupa de diversos temas em torno da questão operária.

É bem verdade, contudo, que antes de haver uma parte do Magistério formalmente dedicada aos temas sociais, a Igreja sempre testemunhou a sua preocupação social com as obras que realizava. Junto delas, frise-se, nunca faltou una profunda reflexión doctrinal por parte de los Padres de la Iglesia, de las universidades medievales, de los santos y de los pastores de la edad moderna, de sacerdotes, religiosos y seglares que buscaban comprender con sentido cristiano la situación social, y proponer una solución a los problemas que se presentaban en los diversos momentos históricos.[3]

 Na carta escrita pelo Cardeal Angelo Sodano,[4] enviada ao também Cardeal Renato Raffaele Martino, Presidente do Pontifício Conselho “Justiça e Paz”, ao qual São João Paulo II encomendou a confecção de um Compêndio da Doutrina Social da Igreja, traça-se um importante panorama para a sua compreensão. Alguns pontos assinalados pelo Cardeal Sodano e no próprio capítulo introdutório[5] do Compêndio merecem uma sistematização, por serem verdadeiros pontos de partida para o desenvolvimento dos tópicos seguintes:

a) O homem é convidado a se descobrir como um ser transcendente em qualquer dimensão da vida, incluindo a política, social e econômica;

b) Não se pode ignorar a importância dos valores morais, que encontram fundamento na lei natural, inscrita na consciência de todo ser humano e que, por essa razão, deve ser reconhecida e respeitada;

c) Os fieis leigos têm o papel de tratar as coisas temporais, dentre as quais as questões culturais e sociais, devendo ordená-las a Deus;[6]

d) A salvação e a autêntica liberdade proporcionadas pelo Evangelho[7] se estendem às coisas temporais;

e) O destino dos homens passa necessariamente pela comum assunção de responsabilidades, sendo o amor o único instrumento capaz de transformar radicalmente as relações humanas.

Nesse contexto, a Doutrina Social da Igreja pretende dar uma contribuição sobre o lugar que o homem deve ocupar na natureza e na sociedade, sendo simultaneamente um tesouro de coisas novas e antigas e um ato de serviço.[8] É também uma resposta a três desafios, a saber, a descoberta da verdade mesma do ser-homem, a compreensão e gestão do pluralismo em todos os níveis (pensamento, opção moral, cultural, de adesão religiosa, de filosofia do progresso humano e social) e a globalização, cujo alcance extrapola a seara meramente econômica.[9]

Para responder a tamanhas demandas, parte-se de uma premissa da maior importância: a dignidade própria da pessoa humana deve ser reconhecida na medida em que é imago Dei, imagem – e também semelhança –  de Deus.[10] Propõe-se, portanto, um humanismo integral e solidário, capaz de animar uma nova ordem social, econômica e política, fundada na dignidade e na liberdade de toda a pessoa humana, a se realizar na paz, na justiça e na solidariedade.[11]

O Catecismo da Igreja Católica, outro documento de suma importância também oriundo do pontificado de São João Paulo II, não deixa de tratar da temática social e o faz em sua terceira parte, primeira seção, capítulo segundo, dando provas de que o Magistério da Igreja se ocupa da questão de forma bastante abrangente.

O ponto 1879 do Catecismo trata da necessidade que tem o homem da vida social, que não constitui para ele algo de acessório, sendo em verdade uma exigência da sua natureza: graças ao contato com os demais, ao serviço mútuo e ao diálogo com os seus irmãos, o homem desenvolve as suas capacidades, e assim responde à sua vocação.[12]

O Papa Leão XIII

A justiça política

Aristóteles, no Livro V de sua Ética a Nicômaco, discorre com profundidade sobre o tema da justiça e trata sobre uma de suas espécies, que interessa especialmente ao presente ensaio.[13] A justiça política, segundo o Estagirita, é encontrada entre as pessoas que vivem em comum visando à autossuficiência, homens que são livres e iguais, seja proporcionalmente, seja aritmeticamente.[14] Essa modalidade de justiça seria constituída por uma parte natural e outra legal, sendo a primeira aquela que tem a mesma força em todos os lugares e não existe por pensarem os homens deste ou daquele modo, ao passo que a segunda é o que de início pode ser determinado indiferentemente, mas deixa de sê-lo depois que foi estabelecido […] e também todas as leis promulgadas para casos particulares […] e as prescrições dos decretos.[15]

A justiça, portanto, em seu viés político, é realizada precisamente no seio da convivência social entre os que compõem uma comunidade política e em sua faceta ética, é uma virtude, motivo pelo qual a finalidade da política é moral, procurando tornar os cidadãos virtuosos e justos.[16] Essa inseparabilidade entre política e moral é solenemente apontada por Aristóteles na sua “Política”:

[…] pois se o homem, chegado à sua perfeição, é o mais excelente dos animais, também é o pior quando vive isolado, sem leis e sem preconceitos. Tremenda calamidade constitui-se a injustiça com armas na mão. As armas que a natureza fornece ao homem são a prudência e a virtude. Não possuindo a virtude, torna-se o mais ímpio e o mais feroz de todos os entes vivos; não sabe, para sua vergonha, mais do que amar e comer.[17]

É da mesma obra que se origina a sua conhecida assertiva de que o homem é um animal político, por natureza, que deve viver em sociedade,[18] deixando claro, como o faz também a Doutrina Social da Igreja, que o homem só se realiza plenamente na convivência social.

O desafio por excelência de uma sociedade amplamente fragmentada, com diferentes concepções acerca do que é justo ou do que é o bem comum, sobre o que são verdade e liberdade, é encontrar parâmetros seguros para o suum cuique tribuere, o dar a cada um o que é seu. Nesse contexto, impõe-se analisar como devem agir o Estado e os cidadãos – estes são servidos por aquele e não o contrário – para que os últimos gozem de um irrestrito respeito à sua dignidade, condição sem a qual não conseguirão desenvolver suas capacidades, em evidente prejuízo a todo o corpo social.

O princípio da subsidiariedade

A noção de subsidiariedade cumpre com maestria a função precípua de que são revestidos os princípios, qual seja, a de constituírem um vetor interpretativo, fundamentador e integrador das ideias e regras formuladas por um sistema. O princípio em tela foi desenhado na primeira metade do século XX, em um momento em que se disseminavam diferentes propostas para a atuação do Estado na vida social e política, havendo uma notável polarização entre um modelo francamente interventor e outro de caráter absenteísta.

Pretendendo colocar-se com um verdadeiro ponto de equilíbrio, o conceito de subsidiariedade foi formalmente introduzido por Pio XI através da Encíclica Quadragesimo Anno:

[…] permanece contudo imutável aquele solene princípio da filosofia social: assim como é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efetuar com a própria iniciativa e indústria, para o confiar à coletividade, do mesmo modo passar para uma sociedade maior e mais elevada o que sociedades menores e inferiores podiam conseguir, é uma injustiça, um grave dano e perturbação da boa ordem social. O fim natural da sociedade e da sua ação é coadjuvar os seus membros, não destruí-los nem absorvê-los.[19]

A subsidiariedade demonstra a primazia da sociedade com relação ao Estado, na medida em que se deve proteger a autonomia dos indivíduos e da sociedade contra toda intervenção pública injustificada, contrapondo, de um lado, a autonomia individual e o pluralismo social às ideologias socialistas do final do séc. XIX e do início do século XX e, de outro, contestando os excessos do liberalismo clássico.[20]

Apresenta-se sob um duplo aspecto. Na sua faceta negativa, as autoridades e o Estado não devem impedir as pessoas ou grupos sociais de capitanearem as iniciativas e os projetos em que podem atuar eficazmente. Positivamente, o Poder Público deve cooperar, incentivar, estimular e, apenas quando necessário, suprir a atuação dos indivíduos ou de seus grupos quando estes não dispuserem de condições para levar a bom termo seus intentos.

Essa dinâmica de atuação pode ser bem compreendida pelo que se chama de cadeia de subsidiariedade, que prestigia as possibilidades de cada agente de empregar seus próprios meios para atingir seus interesses: os indivíduos prevalecem sobre os grupos intermédios, estes preponderam face à sociedade e, por fim, esta tem proeminência com relação ao Estado.

O ponto 1883 do Catecismo da Igreja Católica[21] deixa ainda mais clara a aplicação prática do princípio da subsidiariedade, ao atestar que uma sociedade de ordem superior não deve interferir na vida interna duma sociedade de ordem inferior, privando-a das suas competências, mas deve antes apoiá-la, em caso de necessidade, e ajudá-la a coordenar a sua ação com a dos demais componentes sociais, com vista ao bem comum.

O motivo dessa distribuição de tarefas é explicado pelo mesmo documento, através do ponto subsequente: Deus não guardou para si próprio o exercício de todos os poderes. Ao contrário, delega às criaturas as funções que são capazes de exercer, realidade esta que deve ser reproduzida no âmbito social. O procedimento de Deus ao governar o mundo demonstra tanta deferência com relação à liberdade humana, que deve inspirar a sabedoria dos que conduzem as comunidades.

Dentre as tantas aplicações práticas do princípio da subsidiariedade, uma deve ser destacada: se os pais dispõem de condições morais e intelectuais para oferecer uma formação ampla e sólida a seus filhos, não é razoável forçá-los a delegá-la ao Estado, seja por meio de instituições de ensino públicas ou particulares.

Ao contrário do que havia dito Napoleão Bonaparte durante os trabalhos preparatórios para a confecção de seu Código Civil, consolidando uma visão absolutamente equivocada e ainda em voga no mundo ocidental, as famílias não podem ser consideradas o berçário do Estado,[22] já que não são elas que servem a este último. O Estado é que está a serviço da sociedade e, por consequência, das famílias e dos indivíduos, de modo que não lhes pode ser tolhido o direito de educar a sua prole como lhes aprouver.

Outro não é o ensinamento de Pio XI em sua Carta Encíclica Divini Illius Magistri, acerca da educação cristã da juventude:

A família recebe, portanto, imediatamente do Criador a missão e consequentemente o direito de educar a prole, direito inalienável porque inseparavelmente unido com a obrigação rigorosa, direito anterior a qualquer direito da sociedade civil e do Estado, e por isso inviolável da parte de todo e qualquer poder terreno. […] Sobre este ponto é de tal modo unânime o sentir comum do gênero humano que estariam em aberta contradição com ele, quantos ousassem sustentar que a prole pertence primeiro ao Estado do que à família, e que o Estado tenha sobre a educação direito absoluto. Insubsistente é pois a razão que estes aduzem, dizendo que o homem nasce cidadão e por isso pertence primeiramente ao Estado, não refletindo que o homem, antes de ser cidadão, deve primeiro existir, e a existência não a recebe do Estado mas dos pais, como sabiamente declara Leão XIII: “os filhos são alguma coisa do pai e como que uma extensão da pessoa paterna: e se quisermos falar com rigor, não por si mesmos, mas mediante a comunidade doméstica no seio da qual foram gerados, começam eles a fazer parte da sociedade civil.

 

O próprio Código de Direito Canônico, em seu Cânon 793, § 1º, ratifica essa prerrogativa dos pais: Os pais, e os que fazem as suas vezes, têm a obrigação e gozam do direito de educar os filhos; os pais católicos, além disso, têm o dever e o direito de escolher os meios e as instituições com que, segundo as circunstâncias dos lugares, possam providenciar melhor à educação católica dos filhos.

Portanto, o princípio da subsidiariedade, em conjunto com todo o Magistério da Igreja, autoriza que os pais forneçam aos seus filhos a educação e a formação que reputam adequada, já que dispõem dos meios para fazê-lo.  Nessa esteira, os entes maiores, sobretudo o Estado, devem cooperar e estimular essa forma de ensino, devendo se abster, por outro lado, de assumir as funções que, em cada caso concreto, venham a ser exercidas no próprio seio da família.

A prerrogativa da objeção de consciência

Cada vez com mais frequência, os homens e as mulheres do nosso tempo, com fé ou sem ela, passam a ser submetidos aos mais variados tipos de situação que exigem de cada qual uma resposta, sobretudo nas suas ocupações profissionais, que pode atentar gravemente contra a sua consciência. Cientes dessa realidade, o Compêndio da Doutrina Social da Igreja, em seu ponto 399, assim como o Catecismo da Igreja Católica, em seu ponto 2242, trazem a previsão de que o cidadão não está obrigado em consciência a seguir as prescrições das autoridades civis se forem contrárias às exigências da ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho.[23]

Trata-se de uma afirmação que caminha em conformidade com o todo o Magistério da Igreja, que em outras ocasiões, como na Gaudium et spes (ponto 16),[24] já se manifestou no sentido de que no fundo da própria consciência, o homem descobre uma lei que não se impôs a si mesmo, mas à qual deve obedecer; essa voz, que sempre o está a chamar ao amor do bem e fuga do mal, soa no momento oportuno, na intimidade do seu coração: faze isto, evita aquilo.   

No estudo intitulado “A busca de uma ética universal: novo olhar sobre a lei natural”, aprovado pela Comissão Teológica Internacional e levado à publicação pelo Cardeal William Levada, consignou-se uma importante nota sobre a objeção de consciência:[25]

[…] Face as ameaças de abuso de poder, e mesmo do totalitarismo, que encobre o positivismo jurídico e que algumas ideologias veiculam, a Igreja recorda que as leis civis não obrigam à consciência quando estão em contradição com a lei natural, e ela propõe o reconhecimento do direito à objeção de consciência, como também a desobediência em nome da obediência a uma lei maior. A referência à lei natural, longe de engendrar o conformismo, garante a liberdade pessoal e defende os marginalizados e aqueles que são oprimidos pelas estruturas sociais esquecidas do bem comum.

 

O Papa Francisco se referiu a essa questão em uma de suas meditações matutinas na Santa Missa celebrada na Casa Santa Marta, dizendo que há hoje dois tipos de perseguições contra os cristãos: a explícita, que leva não raro ao martírio, e a educada, disfarçada de cultura, modernidade e progresso, que acaba por tirar ao homem a liberdade, inclusive da objeção da consciência.[26] A perseguição educada de que fala o sucessor de Pedro é reconhecida quando o homem é perseguido não por confessar o nome de Cristo, mas por desejar ter e manifestar os valores de filho de Deus, sendoainda em suas palavras, uma perseguição contra Deus Criador na pessoa dos seus filhos. Nessa toada, prossegue o Romano Pontífice, pode-se ver que diariamente os poderes fazem leis que obrigam os homens a ir por um caminho indigno, de sorte que uma nação que não siga tais leis modernas, cultas é acusada e perseguida educadamente.

  Nas Escrituras, é possível encontrar muitas ocasiões em que se recusou dar cumprimento a um preceito legal que viesse a ferir o que a consciência dos indivíduos apontasse como sendo um bem.[27]

 Um conhecido exemplo histórico de exercício da objeção de consciência se deu com São Thomas More, grande jurista e humanista do século XVI, que por justiça passou a ser conhecido como “o homem que não vendeu a sua alma.”[28] Ocupando um alto cargo – Lord Chancellor – no Reino Inglês, acompanhou as aventuras de Henrique VIII, que desejava dissolver seu casamento com Catarina de Aragão para casar-se com Ana Bolena, sob o argumento de que aquela não conseguia lhe dar um varão como herdeiro. Diante da negativa do Papa em permitir a nova união do monarca, este encontra uma solução bastante original: resolve se autoproclamar Chefe Supremo da Igreja Inglesa, dando origem ao Anglicanismo, para que pudesse se casar com a cortesã de sua esposa.

Thomas More, fiel à doutrina católica, também se recusava a aprovar a nova união do Rei da Inglaterra, mesmo tendo deixado de exercer a função para a qual havia sido designado, o que, em tese, lhe daria mais autonomia para exprimir sua opinião. Condenado como alto traidor da Coroa e mandado para a prisão, acabou por ser decapitado. Durante o tempo em que sofreu as graves perseguições, dentro e fora do cárcere, evidentemente teve a possibilidade de vir a abandonar sua convicta defesa da indissolubilidade do matrimônio para manter seu prestigioso cargo e a própria vida. Confiou-se, contudo, à providência divina, mantendo-se firme em seu desejo de ser fiel aos ensinamentos da Igreja, manifestando sua adesão inabalável à fé, transmitindo a solidez de seu caráter aos seus quatro filhos e a toda a sociedade inglesa.

O grande e virtuoso exemplo de São Thomas More continua a ressoar nos dias que correm, ainda que em condições diversas e com personagens e desfechos igualmente distintos.

Thomas More, pelo Jovem Hans Holbein, 1527

…….

Durante o contexto do Anschluß, a anexação da Áustria pela Alemanha no final da década de 30 – como brilhantemente retratado nos cinemas por Terrence Malick em seu “A hidden life” (Uma vida oculta) – Franz Jägerstätter, humilde camponês austríaco, recusou-se a integrar o Exército hitlerista, declarando que, na condição de cristão, não poderia servir à ideologia nazista e tomar parte em uma guerra injusta. Instado por seu advogado a abdicar de sua objeção de consciência para servir ao regime, como fizeram tantos outros no mesmo contexto, Franz respondeu-lhe: “Eu só posso agir segundo a minha consciência. Eu não julgo ninguém. Só posso julgar a mim mesmo.”[29] Jägerstätter foi executado, deixando três pequenas filhas, esposa e mãe. Um dia antes de sua decapitação, em 8 de agosto de 1943, escreveu-lhes:

“Queridas esposa e mãe, agradeço mais uma vez do fundo do meu coração por tudo o que fizeram por mim em meu tempo de vida, por todos os sacrifícios que padeceram por mim. Peço-lhes que me perdoem se as magoei ou ofendi, assim como perdoei tudo… Minhas calorosas saudações às minhas queridas filhas. Certamente vou implorar ao querido Deus, se me for permitido entrar no céu em breve, que ele reserve um pequeno lugar no céu para todas vocês. ”[30]

 

A Hidden Life, 2019

……

O direito de resistência

Quando trata da autoridade política, o Compêndio da Doutrina Social da Igreja, depois de destinar algumas linhas sobre o direito à objeção de consciência, acima explorado, enuncia também o que chama de direito de resistir.

Assiste razão aos que dizem que os cristãos são pacíficos. De fato, o são. A busca pelo diálogo e pelo entendimento, com apelo à razão e à consideração de que todos possuem igual dignidade de filhos de Deus, tem sido uma inegável constante em toda a história. Contudo, enganam-se, por destoarem do Magistério da Igreja, os que os adjetivam também como pacifistas. Trata-se de dois adjetivos que não podem ser atribuídos simultaneamente. Nesses termos se manifestou Paulo VI no primeiro dia do ano de 1968, ao inaugurar a celebração do Dia Mundial da Paz:

Por último, é de desejar que a exaltação do ideal da Paz não seja entendida como um favorecer a ignávia daqueles que têm medo de dedicar a vida ao serviço da própria pátria e dos próprios irmãos, quando se acham empenhados na defesa da justiça e da liberdade; mas antes, procuram somente a fuga das responsabilidades e dos riscos necessários para o cumprimento dos grandes deveres impostos pelas empresas generosas. Não, Paz não é pacifismo, não esconde uma concepção vil e preguiçosa da vida; mas, proclama sim os valores mais altos e universais da vida: a verdade, a justiça, a liberdade e o amor.[31]

Na passagem do Evangelho segundo São Mateus,[32] em que Jesus afirma que não veio trazer a paz à terra, mas sim a espada, ainda que seu sentido seja essencialmente sobrenatural, a realidade do combate também se faz presente nas realidade terrenas: si vis pacem, para bellum.[33] O Ponto 400 do Compêndio, como já se antecipou, prevê que reconhecer que o direito natural funda e limita o direito positivo significa admitir que é legítimo resistir à autoridade caso esta viole grave e repetidamente os princípios do direito natural.[34] O próprio São Tomás de Aquino, na sua Suma Teológica, faz questão de consignar essa prerrogativa dos católicos: Estamos obrigados a obedecer ao poder secular na medida em que a ordem da justiça o exige. Portanto, aos que o detêm injustamente ou usurpado, ou mandam o que é injusto, não estamos, como súditos, obrigados a lhes obedecer; a não ser talvez por acidente, para evitar escândalo ou perigo.[35]

Um grande exemplo histórico é o da Guerra dos Cristeros, que seu deu no México no início do século XX, constituindo uma reação ao governo daquele país, que tentava por todos os meios extirpar o catolicismo. Formou-se, naquele contexto, a Liga Nacional de Defesa da Liberdade Religiosa, que pretendia se opor formalmente à Lei Calles, que levando o sobrenome do Presidente Plutarco Elias, viabilizava a forte restrição à prática da fé católica. Adotaram-se diversas formas de protesto contra a grave censura imposta, inclusive uma bastante eficaz, de caráter econômico: com o apoio do episcopado, os católicos foram estimulados a comprar apenas o estritamente necessário para sua sobrevivência, causando grandes transtornos.  A Igreja no México chegou, inclusive, a pedir a Roma autorização para que suspendesse o culto católico como forma de protestar pacificamente e evitar a dizimação de milhares de vidas em um eventual conflito armado. Contudo, diante de qualquer possibilidade de se chegar a um acordo com o governo e considerando a gravidade das pressões e ameaças que sofriam, os católicos tiveram de exercer o seu direito de resistência nos mesmos termos em que se dava a ofensiva.

 

Registro da Guerra Cristera

……

O exercício do direito de resistir por meio da luta armada, entretanto, deve obedecer a algumas regras, sendo necessária a ocorrência concomitante das condições a seguir:

I) Em caso de violações certas, graves e prolongadas dos direitos fundamentais;

II) Depois de ter esgotado todos os outros recursos;

III) Sem provocar desordens piores;

IV) Que haja uma esperança fundada de êxito;

V) Se for impossível prever razoavelmente soluções melhores.

Verificados esses requisitos, os católicos mexicanos tiveram de recorrer às armas, tal como permite a Doutrina Social da Igreja em seu ponto 401,[36] ao afirmar que é contemplada como extremo remédio para pôr fim a uma tirania evidente e prolongada que ofendesse gravemente os direitos fundamentais da pessoa humana e prejudicasse o bem comum do pais.

É evidente que se trata de uma medida excepcionalíssima. Aliás, o mesmo ponto mencionado adverte que a gravidade dos perigos que o recurso à violência hoje comporta leva a considerar preferível o caminho da resistência passiva, “mais conforme aos princípios morais e não menos prometedor do êxito.”[37] De toda feita, estão sempre à disposição dos católicos maneiras justas – e, por isso mesmo, proporcionais – de exercer o seu direito de resistir, devendo-se, em cada contexto particular, ponderar sobre a pertinência de cada solução possível.

 

Reflexões finais

Como se pode notar por essas breves linhas, a Doutrina Social da Igreja apresenta uma rica e vasta contribuição não só aos católicos, como a todos os homens e mulheres de boa vontade. Trata-se, como já se ressaltou, de um verdadeiro tesouro à disposição de governantes, religiosos, leigos e cidadãos comuns, que nele encontrarão grandes subsídios para tomadas de decisão, tanto em âmbito privado como público.

A justiça política, que procurou se enfocar por meio de alguns poucos aspectos, pode ser plenamente alcançada, mesmo em uma sociedade plural, extremamente fragmentada e com ampla relativização moral, por meio das diretrizes e dos valores trazidos pela Doutrina Social da Igreja.

O princípio da subsidiariedade é um dos grandes instrumentos na busca de uma harmonia social, respeitadora da dignidade inerente à toda pessoa humana, conferindo-lhe a possibilidade de se desenvolver plenamente, através de seus próprios meios e, quando preciso, da colaboração direta do Estado.

Dessa forma, procura-se prestigiar a capacidade dos atores sociais, havendo clareza no fato de que o Estado existe para servir os membros da sociedade e não o contrário. Por essa razão, é necessário fortalecer o direito das famílias de escolherem os meios adequados para a formação de seus filhos, procurando entregar-lhes com responsabilidade o grande tesouro da fé e auxiliá-los no seu desenvolvimento.

Em tempos de relativização da moral e de subjetivização acerca do que é bom e justo e do que é mal e iníquo, o católico poderá sempre recorrer à consciência para adotar a conduta que mais fielmente possa contemplar o que enxerga com o auxílio da razão e sob a luz da fé. Assim poderá também, por diversos meios, exercer seu direito de resistir a graves desmandos da autoridade política que atentem diretamente contra a sua dignidade e dos seus pares e contra os direitos mais elementares dos homens.

São essas, em resumo, algumas das tantas possibilidades de que se dispõe para viver de maneira autêntica na sociedade, sempre com profundo respeito à liberdade humana e com desejos de – já nesta vida – alcançar a justiça por meio da verdade e da caridade.

 

A Hidden Life, 2019

 

Notas:

[1] A esse respeito, confira-se trecho da homilia do então Cardeal Joseph Ratzinger, proferida na Santa Missa Pro Eligendo Romano Pontifice, em 18 de abril de 2005: “Quantos ventos de doutrina conhecemos nestes últimos decênios, quantas correntes ideológicas, quantas modas do pensamento… A pequena barca do pensamento de muitos cristãos foi muitas vezes agitada por estas ondas lançadas de um extremo ao outro: do marxismo ao liberalismo, até à libertinagem, ao coletivismo radical; do ateísmo a um vago misticismo religioso; do agnosticismo ao sincretismo e por aí adiante. Cada dia surgem novas seitas e realiza-se quanto diz São Paulo acerca do engano dos homens, da astúcia que tende a levar ao erro (cf. Ef 4, 14). Ter uma fé clara, segundo o Credo da Igreja, muitas vezes é classificado como fundamentalismo. Enquanto o relativismo, isto é, deixar-se levar “aqui e além por qualquer vento de doutrina”, aparece como a única atitude à altura dos tempos hodiernos. Vai-se constituindo uma ditadura do relativismo que nada reconhece como definitivo e que deixa como última medida apenas o próprio eu e as suas vontades.”

[2] Corres bem, mas fora do caminho.

[3] COLOM, Enrique. Elegidos en Cristo para ser santos. IV: Moral social. Roma: Palabra, 2011, p. 61.

[4] Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”. Compêndio da Doutrina Social da Igreja. Disponível em: < https://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/justpeace/documents/rc_pc_justpeace_doc_20060526_compendio-dott-soc_po.html>. Acesso em 10 abr. 2019, p. 10-11.

[5] Ibid., p. 13-18.

[6] Outra não é a recomendação trazida pela Constituição Pastoral Gaudium et Spes, apresentada no seio do Concílio Vaticano II, em seu ponto 30: “Todos tomem a peito considerar e respeitar as relações sociais como um dos principais deveres do homem de hoje. Com efeito, quanto mais o mundo se unifica, tanto mais as obrigações dos homens transcendem os grupos particulares e se estendem progressivamente a todo o mundo. O que só se poderá fazer se os indivíduos e grupos cultivarem em si mesmos e difundirem na sociedade as virtudes morais e sociais, de maneira a tornarem-se realmente, com o necessário auxílio da graça divina, homens novos e construtores duma humanidade nova.” Também nesse sentido, um dos grandes precursores da chamada universal à santidade, São Josemaria Escrivá exortava no ponto 714 de Forja: “Como cristão, tens o dever de atuar, de não te absteres, de prestar a tua própria colaboração para servir – com lealdade e com liberdade pessoal – o bem comum.” ESCRIVÁ DE BALAGUER, Josemaria. Forja. 2. ed. São Paulo: Quadrante, 2005, p. 226.

[7] Acerca da possibilidade de se extrair uma doutrina social das Escrituras, cf. VILLEY, Michel. Questões de Tomás de Aquino sobre Direito e Política. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 89-107.

[8] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 16.

[9] Ibid., p. 17-18.

[10] Sobre o conceito de pessoa humana e o princípio personalista, cf. SANTOS, Fausto dos. A Doutrina Social da Igreja e o princípio personalista. Teocomunicação, v. 37, n. 155, p. 125-138, mar. 2007; BARZOTTO, Luis Fernando. Filosofia do direito: os conceitos fundamentais e a tradição jusnaturalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

[11] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 18.

[12] CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. Disponível em: <https://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/prima-pagina-cic_po.html>. Acesso em 05 abr. 2019.

[13] Para uma análise mais ampla acerca do conceito de justiça, cf. POVEDA VELASCO, Ignacio Maria. Direito, jurisprudência e justiça no pensamento clássico (greco-romano). Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. V. 101, p. 21-32, 2006.

[14] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 116.

[15] Ibid., p. 117.

[16] Cf. FONSECA, Tania Schneider da. A justiça política em Aristóteles. II Congresso Internacional de Filosofia Moral e Política. Universidade Federal de Pelotas (2011), p. 3.

[17] ARISTÓTELES. Política. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 15.

[18] Ibid., p. 14.

[19] PIO XI. Quadragesimo anno. Disponível em: <https://w2.vatican.va/content/pius-xi/pt/encyclicals/documents/hf_p-xi_enc_19310515_quadragesimo-anno.html>. Acesso em 10 abr. 2019, p. 19.

[20] TORRES, Silvia Faber. O princípio da subsidiariedade no direito público contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 7.

[21] CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. Disponível em: <https://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/prima-pagina-cic_po.html>. Acesso em 05 abr. 2019.

[22] Cf. FENET, Pierre-Antoine. Recueil complet des travaux préparatoires du Code Civil. Tome neuvième. Paris: Videcoq, 1836, p. 138. Législateurs, les familles sont la pépinière de l’état, et c’est le mariage qui forme les familles.

[23] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 113.

[24] PAULO VI. Gaudium et spes. Disponível em: <https://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_const_19651207_gaudium-et-spes_po.html>. Acesso em 20 mai. 2019.

[25] COMISSÃO TEOLÓGICA INTERNACIONAL. Em busca de uma ética universal: um novo olhar sobre a lei natural. Disponível em: <https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/cti_documents/rc_con_cfaith_doc_20090520_legge-naturale_po.html>. Acesso em 20 mai. 2019.

[26] Disponível em:<https://w2.vatican.va/content/francesco/pt/cotidie/2016/documents/papa-francesco-cotidie_20160412_duas-perseguicoes.html>. Acesso em 20 mai. 2019.

[27] A objeção de consciência não encontra só na filosofia sua fundamentação. Encontra, sobretudo, na Bíblia. No AT as parteiras do Egito desobedecem as iníquas ordens do Faraó (Ex 1,17); os profetas discordam, com risco da própria vida, dos poderes hegemônicos, quer sejam reais ou sacerdotais (1Rs 18, 17;2Sm 12,7;Jr 37); Daniel e seus companheiros desobedecem ao mandamento idolátrico do soberano assírio (Dn 3); Tobias descumpre as normas injustas (Tb 1,17-19). No NT afirma-se categoricamente o primado da pessoa e de sua dignidade sobre as coisas, como, por exemplo, sobre os pássaros (Mt 6,26); e o primado da consciência moral (Mt 23,25), embora Jesus reconheça o dever de obediência ao que é lícito, como pagar os impostos (Mc 12, 13-17), rejeita a teocracia, pois dessacraliza o poder imperial, já que o Estado não pode assumir prerrogativas divinas e violentar a consciência humana, que neste caso por direito deve objetar conscientemente: obedecer antes a Deus do que aos homens (At 4, 19). E, obviamente, o texto Rm 13 1-7 onde se lê que Todo homem se submeta às autoridades constituídas, pois não há autoridade que não venha de Deus. De modo que aquele que se revolta contra a autoridade opõe-se à ordem estabelecida por Deus. FAITANIN, Paulo. Objeção de consciência: o que é? Aquinate, n. 5, 2007, p. 424-426.

[28] Recomenda-se a leitura de MORE, Thomas. A sós, com Deus – Escritos da prisão. São Paulo: Quadrante, 2002.

[29] Tradução livre a partir de https://www.franciscanmedia.org/blessed-franz-jagerstatter/.

[30] Tradução livre a partir do mesmo sítio eletrônico da nota anterior.

[31] Disponível em: <https://w2.vatican.va/content/paul-vi/pt/messages/peace/documents/hf_p-vi_mes_19671208_i-world-day-for-peace.html>. Acesso em 25 mai. 2019.

[32] Mt 10,34. O versículo em questão é brilhantemente comentado por um dos volumes publicados pela Faculdade de Teologia da Universidade de Navarra: O Senhor não vem trazer uma paz terrena e falsa, a mera tranquilidade por que anseia o egoísmo humano, mas a luta contra as próprias paixões, contra o pecado e todas as suas consequências. A espada que Jesus Cristo traz à terra para essa luta é, segundo a própria Escritura, a “espada do espírito, que é a palavra de Deus”(Eph 6,17), “viva, eficaz e penetrante…, que penetra até dividir a alma e o corpo, as junturas e as medulas e discerne os pensamentos e intenções do coração”(Heb 4,12)Bíblia Sagrada anotada pela Faculdade de Teologia da Universidade de Navarra. Braga: Edições Theologica, 1985, v.1, p. 237-239.

[33] Se queres a paz, prepara-te para a guerra.

[34] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 113.

[35] Summa theologiae, II-II, q. 104, a. 6

[36] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 113.

[37] Ibid.

A alienação da consciência e a clausura das ideologias

Por Publicações Sem Comentários

MORAU, Caio. A alienação da consciência e a clausura das ideologias. Estadão.

Link: https://estadodaarte.estadao.com.br/a-alienacao-da-consciencia-e-a-clausura-das-ideologias/

 

 

por Caio Morau

Apresentar um diagnóstico sobre os tempos modernos, com uma linha de raciocínio clara e objetiva, capaz de dar ao leitor um panorama das grandes transformações históricas, filosóficas e teológicas sobre as quais se produziram os padrões de pensamento da modernidade, é tarefa árdua que tem sido levada a cabo com alguma perseverança.

No Brasil, Rafael Ruiz, Professor de História da América na Universidade Federal de São Paulo, apresentou recentemente uma contribuição corajosa que intitulou Alienação e Intolerância: um diagnóstico sobre os tempos modernos. [1]

A principal motivação para sua investigação é descobrir como terá sido possível, recorrendo à obra de Hannah Arendt, que uma sociedade que se autoproclama como um dos mais altos estágios da civilização ocidental tenha formado não apenas um, mas vários Eichmann, o famoso burocrata nazista responsável pela deportação de milhares de judeus para campos de concentração, a cujo julgamento Arendt pôde assistir.

Em busca de uma resposta, Ruiz estuda com profundidade as raízes da modernidade, elegendo como premissa a tese do historiador italiano Paolo Prodi [2] de que a “cultura ocidental” está intensamente fundada na tensão dialética entre o público e o privado, a consciência privada e a lei pública, a ética e a política.

Essa tensão foi evidenciada em um processo de secularização que teve lugar também no seio da própria Igreja, através de uma “revolução de Francisco de Vitória”, frade e teólogo dominicano que lançou as bases, aprimoradas pela Escola de Salamanca, para “a necessária separação das ordens ou esferas, dentro do mundo político e do moral e religioso, com ampla autonomia para cada uma delas, o âmbito espiritual e o âmbito temporal.” [3]

No século XVII, Hobbes e Locke, cujas ideias serviram de base para o Estado liberal burguês ou Estado de Direito, enxergavam com muitas ressalvas o papel proeminente da consciência individual, que figuraria como a causa de instabilidade do Estado. O remédio para curar essa realidade seria erigir a lei civil como canal da consciência pública.

Com Hobbes, a separação entre o público e o privado se intensifica: o campo do justo e do injusto nas relações humanas passa a ser o contratual. Não à toa, um século depois, um filósofo francês cunharia a famosa expressão Qui dit contractuel, dit juste. Em consequência, uma notável mudança: os atos importantes para a vida pública passam a ser os externos, ao passo que os internos, relativos à consciência pessoal, tornam-se relevantes apenas para o âmbito privado.

Uma das várias provas dos efeitos desse turning point é o fato de ser possível citar diversos exemplos de políticos que, ao se posicionarem sobre questões bastante controvertidas, dizem sem hesitar que pessoalmente acreditam em determinada visão mas que, publicamente, agem de maneira diversa – muitas vezes, oposta.

Essa ruptura é manifestamente incompatível com a tradição ibérica, que privilegiava as consciências individuais, por pressupor uma unidade e coerência de vida entre o que se adere internamente e o que se manifesta externamente.

A consciência, portanto, passa a ser tão-somente “uma convicção subjetiva, um ponto de vista privado, ou uma simples opinião”, de modo que, ainda para Hobbes, as leis morais obrigavam apenas internamente, mas não eram mandatórias para condutas externas. [4]

Nesse contexto, o autor sustenta que o Probabilismo moral e jurídico do século XVII figurou como uma resposta à cisão interior, que causou a divisão entre o indivíduo e o cidadão, procurando manter a unidade vital, existencial e de consciência da pessoa.

O Probabilismo, ao trazer a questão do provável para a seara moral, ao mesmo tempo em que foi duramente criticado por alguns setores, por ser muito “flexível” e “relaxado”, estimulava que o indivíduo meditasse sobre a adequação do que faria ou tinha feito, dando destaque ao aspecto subjetivo e íntimo da consciência, a que Ruiz chama de “interiorização da objetividade moral dos atos humanos.” [5]

Contudo, observando ainda a questão da justiça, pode-se afirmar que esse primado da liberdade de consciência, ainda que conjugado com diversos outros fatores, não resistiu ao longo do tempo, sobretudo diante da transição de uma “justiça de homens” para uma “justiça de leis.”

As leis, sobretudo a partir do século XIX, passaram a fazer às vezes, como já se disse, de uma “consciência pública”, passando os juízes a serem seus meros aplicadores. Nesse sentido, as leis é que sujeitavam os julgadores e não o contrário, realidade bastante diferente daquela vivenciada no mundo ibérico com o mos italicus, maneira de estudar e aplicar o direito que privilegiava a argumentação e a dialética.

Paralelamente, foi-se configurando outra notável mudança no seio da sociedade, com a eliminação da transcendência e a instalação de um imanentismo, substituindo-se a moral cristã por outra que poderia ser cunhada de republicana.

Desse modo, surge um novo sentido acerca da finalidade da vida. E o principal: sua plena realização deve se dar já na própria Terra. Essa pretensão utópica, propositiva de mudanças totalizantes em um futuro próximo, é materializada com  toda uma gama de ideologias, com destaque para o liberalismo, o marxismo e o nacionalismo.

A teoria marxista, de modo especial, conseguiu se instalar de maneira bastante sólida no campo dos debates públicos, com tal força que os próprios termos em que estes se desenvolvem são por ela reforçados, sobretudo na dimensão gramsciana, constituindo “pares antitéticos de categorias”: direita e esquerda, fascista e democrático, conservador e progressista, atrasado e moderno. [6]

A consequência mais nefasta da consolidação das ideologias foi precisamente que o ato de pensar deixou de ser uma atividade livre do homem para se conformar a um padrão reducionista e deficiente em que se raciocina sempre a partir de balizas determinadas e princípios e categorias previamente definidos.

Daí a “clausura” de que se fala no título deste artigo. A contaminação das discussões em âmbito público por “pares antitéticos de categorias” as engessa de tal maneira que problemas complexos que demandam aprofundamento caem na vala comum da “rotulação” e o necessário debate se enfraquece.

Como a sociedade acabou por se amoldar à ideologia, seja ela de esquerda ou de direita, política ou religiosa, o penoso resultado que vem experimentando é a anulação da responsabilidade pessoal e a alienação da consciência.

O homem do nosso tempo, ao ignorar a grave tarefa de refletir, contentando-se apenas com o conhecer – e um conhecer, portanto, precário – abdica da sua condição de humano.

Deixar de pensar, refletir e elaborar um juízo moral torna os homens pequenos e futuros Eichmann. Esse amoldamento simplista aos esquemas ideológicos nada mais seria do que um enclausuramento, uma alienação de um dos bens mais preciosos de que dispõe o homem: a sua consciência.

O diagnóstico de Rafael Ruiz, apesar de bastante duro, já que se está diante de uma encruzilhada que se impôs com muita força, não deixa de vislumbrar um cenário otimista, consequência da sólida conjugação da fé e da reta razão do autor: “E acredito também que será a própria sociedade quem, como sempre aconteceu na História, acabará encontrando a sua saída. É uma questão de tempo, compromisso, diálogo e, principalmente, de afirmação e de defesa da liberdade da consciência individual.”

Notas

[1] RUIZ, Rafael. Alienação e Intolerância: um diagnóstico sobre os tempos modernos. São Paulo: Cultor de Livros, 2018. Todas as ideias apresentadas nesta breve resenha, como é natural, foram extraídas da obra referenciada.

[2] PRODI, Paolo. Uma História da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

 

[3] RUIZ, Rafael, op. cit., p. 42.

 

[4] RUIZ, Rafael, op. cit., p. 47.

 

[5] RUIZ, Rafael, op. cit., p. 77.

 

[6] RUIZ, Rafael, op. cit., p. 126.

Um século e meio de Paul Claudel

Por Publicações Sem Comentários

MORAU, Caio. Um século e meio de Paul Claudel. O Estado de São Paulo.

Link: https://estadodaarte.estadao.com.br/um-seculo-e-meio-de-paul-claudel/

Claudel, aos 83 anos, com um busto seu esculpido pela irmã Camille Claudel na adolescência.

por Caio Morau

Poeta, dramaturgo, romancista, diplomata, exegeta das Escrituras, são tantas as facetas do francês nascido há cento e cinquenta anos na cidade de Villeneuve-sur-Fère, na região da Picardia, que se torna ingrata a tarefa de tratar em tão curto espaço a vida e obra de um dos maiores escritores do século passado.

Criado no seio de uma família burguesa com razoável estabilidade econômica, foi o irmão mais novo de Camille Claudel, reconhecida escultora, discípula e amante de Rodin. Em razão do ofício da filha mais velha, a família Claudel se mudou para Paris, centro de efervescência do mundo artístico.

Na capital francesa se deram os dois acontecimentos mais marcantes da juventude de Paul Claudel, ambos no decisivo ano de 1886. Em pleno verão europeu, surge o seu encanto pelas letras, ainda bastante jovem e estudante de direito, fruto do contato com as obras de Baudelaire, Verlaine e, sobretudo, de Rimbaud, por meio de suas Iluminações Uma temporada no inferno. Entre os estrangeiros, confessa ter aprendido os segredos da arte com Shakespeare, Dante Alighieri e Dostoievski.

Ao final daquele ano, Claudel experimenta algo extraordinário, que deixaria uma marca indelével em seu modo de ser e pensar, com reflexos inegáveis em sua obra. Com apenas dezoito anos, Paul confessava ter perdido a fé, que lhe parecia irreconciliável com o mundo.

Refere em seus apontamentos que todos os grandes homens daquele final de século haviam se destacado pela sua aversão à transcendência e, nesse contexto, acreditava naquilo que cria a maioria das pessoas estudadas daquele tempo: este mundo seria um encadeamento rígido de efeitos e causas, que a ciência depois de amanhã iria desvendar perfeitamente.”

Era dia de Natal. Claudel se dirigia à Catedral de Notre-Dame para assistir aos tradicionais ofícios de vésperas. Ele próprio relata o que lhe sucedeu enquanto ouvia o canto do Magnificat:

Eu estava de pé dentro da multidão, perto da segunda coluna, à entrada do coro, à direita do lado da sacristia. E então ocorreu o acontecimento que domina toda a minha vida.Num instante, o meu coração foi tocado, e eu acreditei. Acreditei, com tal força de adesão, com tal elevação de todo o meu ser, com uma convicção tão possante, com tal certeza que não deixava espaço para nenhuma espécie de dúvida que, depois, nenhum livro, nenhum raciocínio, nenhum acaso de uma vida agitada puderam abalar minha fé, nem, a bem dizer, tocar nela. Tive de repente o sentimento dilacerante da inocência, da eterna infância de Deus. Uma revelação inefável.

Sua conversão misteriosa se assemelha àquela de outro grande escritor francês, André Frossard, relatada em seu “Deus existe – eu o encontrei”, vertido para o português por Carlos Lacerda em edição publicada pela Record, em que ganha a fé ao resolver entrar em uma igreja enquanto esperava por um amigo.

Procurando explicar o que lhe sucedera, Claudel confessa que a única comparação possível para entender o que vivenciou seria a de um homem que fosse abruptamente subtraído de seu corpo para ingressar em um outro absolutamente estranho, em meio a um mundo completamente desconhecido.

Contudo, o episódio na quase milenar Notre-Dame foi apenas o início de uma luta que iria travar ao longo de toda a sua existência, já que o “combate espiritual é mais duro que a batalha dos homens” e as suas opiniões e percepções acerca do mundo permaneciam inabaladas. Apenas no Natal de 1890 conseguiria encerrar a parte inicial de tão árdua batalha em que, docilmente, foi se desfazendo do que o apartava da fé que havia milagrosamente recebido.

Não tardou para que começasse a deitar no papel todo o influxo de experiências – vividas e lidas – que havia experimentado na mocidade, começando sua produção literária com a publicação de obras como Tête d’Or (Cabeça de Ouro), drama que revela o sofrimento e a desesperança de quem se vê confrontado com a efemeridade da vida.

Nos versos, é dono de um estilo absolutamente destoante de seus contemporâneos e predecessores. Otto Maria Carpeaux o considerava um herético terrível, fora de todas as tradições da poesia francesa, escrevendo um verso livre que lembra tanto Whitman como os versículos bíblicos.

Seus escritos estão preenchidos pela ordenação de todas as coisas ao Criador, cuja amizade havia recuperado naquele 25 de dezembro de 1886.

Ó meu Deus, minha alma suspira em direção à vossa!
Livrai-me de mim mesmo! Livrai a alma da condição!
Eu sou livre, livrai-me da liberdade!
Vejo muitas maneiras de não ser, mas existe apenas uma de ser
Que é ser em vós, que sois vós mesmo.

Aos vinte e dois anos, Claudel é aprovado em concurso para ingresso na carreira diplomática. Passa a viver em diversos países: Estados Unidos, China, República Tcheca e também no Brasil, tendo servido no Rio de Janeiro.

As exigências de sua carreira, segundo a crítica de Jacques Madaule, juntamente com sua adesão à fé, constituem o traço mais característico de toda a sua obra: o exílio. Mais intenso do que a distância de sua pátria, própria da condição de diplomata, é o exílio espiritual, que saboreia muitas vezes com profunda dor por crer e peregrinar nesse mundo longe da figura da Criança recém-nascida que conhecera em Notre-Dame. “Ele que fez meus olhos, não o poderei ver?”

Sua condição de exilado espiritual parecia exigir uma renúncia absoluta. Sentia, não sem angústia, que deveria se entregar sem reservas, ainda que desconhecesse o caminho. Considerou a possibilidade de se tornar monge beneditino, mas o abade o aconselhou a meditar mais sobre sua vocação. Acabou por se casar.

Uma década depois de seu casamento, chega ao Brasil em plena Primeira Guerra Mundial. Apresenta suas credenciais ao Presidente Wenceslau Braz em 1917 e dá início a um curto período de dois anos de intensas atividades políticas e literárias. Torna-se amigo de grandes intelectuais brasileiros, como Rui Barbosa, mas sua grande companhia nesse biênio não foi a de um brasileiro e sim a de um conterrâneo, o compositor Darius Milhaud, seu secretário na Embaixada Francesa.

Milhaud, que teve mais tarde discípulos como Burt Bacharach e que disse de Claudel que “o entendimento foi imediato, nossa confiança mútua absoluta”, deu contornos musicais a mais de uma dezena de escritos de seu chefe como o balé L’homme et son désir e a peça de teatro O anúncio feito a Maria.

Único entre os grandes poetas simbolistas franceses a ter guardado a fé, Claudel não hesitou em empregar os meios para assumir autenticamente o profundo chamado que recebera tão jovem. Sua obstinação em corresponder à graça exigiu um esforço hercúleo: “é humilhante sofrer a imposição da grosseira máquina corporal quando sabemos que fomos feitos para comandá-la.”

Colecionou inimizades em razão de seu estilo e pensamento que chocavam com o ambiente materialista de sua época, mas os seus escritos, um século e meio depois de seu nascimento, continuam dando testemunho da conversão de um homem – tarefa de toda uma vida – que, tendo descoberto a Beleza, andou sempre inquieto até encontrá-la, em sua plenitude, na eternidade.

Comentários ao PL nº 309/2021

Por Publicações Sem Comentários

MORAU, Caio. Comentários ao PL nº 309/2021. Associação de Direito de Família e das Sucessões.

Link: http://adfas.org.br/2021/02/19/projeto-de-lei-no-309-de-2021/

 

 

Iniciativa: Deputado José Nelto (PODE/GO)

Ementa: Acresce dispositivos à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para instituir causa impeditiva de caracterização e reconhecimento de união estável.

O Projeto de Lei pretende alterar o Código Civil para impedir o reconhecimento de união estável diante de casamento ou outra união.

A proposição legislativa toma como base a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1045273, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Pretende ainda o projeto que o Código Civil preveja expressamente a possibilidade de caracterização de uma sociedade de fato na relação adulterina, desde que comprovada a contribuição, em capital ou trabalho efetivo e não meramente indireto, para a aquisição do patrimônio, ou parte dele, autorizando-se a partilha proporcional à participação de cada um dos partícipes dessa relação.

Confira como ficaria a redação do Código Civil caso o projeto, que aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, seja aprovado:

“Art. 1.724-A. A preexistência de casamento ou de união
estável de um dos conviventes, ressalvadas as hipóteses
excepcionais de que trata o § 1º do caput do art. 1.723 do
Código Civil, impede a caracterização e o reconhecimento de
novo vínculo de união estável referente ao mesmo período de
tempo, inclusive para fins previdenciários.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não
inviabiliza, quando comprovada a existência de uma sociedade
de fato e desde que demonstrada a contribuição para a
aquisição do patrimônio, ou parte dele, o cabimento da partilha
proporcional à participação de cada convivente.

A separação de fato e o início da prescrição para a partilha de bens

Por Publicações Sem Comentários

MORAU, Caio. A separação de fato e o início da prescrição para a partilha de bens. Migalhas.

Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/325418/a-separacao-de-fato-e-o-inicio-da-prescricao-para-a-partilha-de-bens

 

Recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins no sentido de que a separação de fato não impede o curso do prazo prescricional em demandas que envolvam direitos e deveres matrimoniais.

No caso concreto, que tramita em segredo de justiça, uma mulher ajuizou ação de divórcio em face de seu marido, de quem já estava separada de fato há mais de três décadas, demandando a consequente partilha de um imóvel, único bem comum ao casal que, ao contrário dos demais que titularizavam em comunhão universal, não havia sido dividido.

Em primeiro grau, decretou-se o divórcio e determinou-se a partilha de referido imóvel, cujo valor seria apurado em liquidação de sentença.

O Tribunal tocantinense, contudo, considerou que a separação de fato havia encerrado o regime de bens entre os ex-cônjuges, permitindo o curso do prazo prescricional.

O STJ, por sua vez, em acórdão relatado pelo ministro Moura Ribeiro, manteve a decisão sob os seguintes fundamentos: a) ainda que não haja previsão expressa, é razoável sustentar, com base no art. 5° da LINDB, que o rol de causas de dissolução da sociedade conjugal do art. 1.571 do Código Civil contempla a separação de fato; b) o impedimento para a fluência do prazo se justifica pelas relações de ordem moral entre os cônjuges, como a confiança e o afeto – não mais presentes no caso dos autos – com a finalidade de se preservar a harmonia e a estabilidade da união; c) a separação de fato pelo prazo mínimo de um ano produz efeitos semelhantes aos da separação judicial; d) a separação de fato, ao colocar termo aos deveres de coabitação e de fidelidade, bem como ao regime matrimonial, não impede o fluxo prescricional.

Alguns apontamentos se fazem necessários, a nosso ver, a respeito de alguns dos fundamentos que se acaba de transcrever.

O art. 1.571 do Código Civil elenca quatro causas para o término da sociedade conjugal, a saber, a morte de um dos cônjuges, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial e o divórcio.

Analisando-o isoladamente, não seria equivocado sustentar que o legislador, ao contemplar apenas a separação judicial como causa dissolutória, longe de ser uma omissão suprível, seria um silêncio eloquente: já àquela altura – e muito antes – não se desconhecia a separação no plano dos fatos. Não à toa, deixou-se de consignar “separação judicial e separação de fato” ou então simples e genericamente “separação.”

Contudo, conjugando-o com o art. 1.830 do Código Civil, importante dispositivo do direito sucessório brasileiro, como faz notar Rosa Maria Nery em seus comentários de atualização ao Tomo VIII do Tratado de Direito Privado de Pontes de Miranda, mesmo diante da necessidade de nova interpretação após a emenda constitucional 66/101, é possível identificar a separação de fato como causa para o desvanecimento do vínculo conjugal.2

Ainda que se entenda desse modo, deve-se notar que a separação de fato, no entendimento da Quarta Turma da mesma Corte, faz com que os bens e direitos dos que estavam casados fiquem em estado de mancomunhão, formando-se uma massa indivisível e pertencente de modo igual a ambos.3

Nesse contexto, pergunta-se: ficará sempre à disposição de determinado cônjuge a pretensão de partilhar os bens em mancomunhão ou disporá de tempo limitado para exercê-la? A resposta passa, invariavelmente, pelo estudo do instituto da prescrição.

O estudo em questão realçará sempre a aparente oposição entre justiça e segurança jurídica. Se por um lado, fazer jus a um direito é atribuir ao seu titular o suum, o seu, o que lhe é devido, por outro argumenta-se não se poder submeter o devedor a uma perene possibilidade de cobrança.4

Sucede que a utilização precípua da prescrição se dá com a violação de um direito subjetivo por outrem, concedendo ao prejudicado uma pretensão exigível juridicamente (Anspruch), chamando o ordenamento jurídico a se pronunciar entre o credor que não exigiu e o devedor que não pagou. Em outras palavras, a prescrição oferece um efeito sedativo das incertezas, dirigindo-se especialmente às cobranças.5

No caso sob exame, não há propriamente uma violação a um direito e tampouco cobrança de obrigação pecuniária. Há, em verdade, uma situação de fato que perdurou por mais de trinta anos envolvendo casal separado sem as formalidades judiciais e que continuou titularizando indistinta e igualmente um bem imóvel.

Nesse sentido, precisa a constatação do des. Francisco Loureiro, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda que tratando de situação diversa, envolvendo separação judicial: “demora no ajuizamento da partilha não serve para conferir à requerida o domínio da meação do requerente, pois se trata de direito potestativo, que pode ser exercido a qualquer tempo.”6

Para além de ignorar o caráter potestativo do direito da autora da ação, a decisão atenta contra importante cláusula geral do Código Civil, a que se submetem as relações civis com efeitos patrimoniais por ele regidas, que veda o enriquecimento sem causa.

Pode-se mesmo invocar o art. 1.320 do atual diploma civil, que permite que o condômino, a todo tempo, exija a divisão da coisa comum.

Outro ponto bastante controverso da decisão do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à fixação do prazo de um ano, a partir do qual passaria a correr a prescrição em desfavor do cônjuge inerte.

Está-se aqui diante de um caso de separação de fato ocorrida há décadas. Em outros, mais comuns, em que os esposos dissolveram a sociedade conjugal há pouco tempo, que segurança se lhes atribuirá? Sem terem formalizado a separação em respeito aos filhos, por exemplo, que fará o cônjuge prejudicado ao saber que já corria o prazo prescricional sem qualquer parâmetro ou previsão legal?

Por fim – e não menos importante-, o ministro Moura Ribeiro atribui também ao afeto o motivo do impedimento da fluência do prazo de prescrição na vigência da sociedade conjugal, com o fito de preservar a harmonia e a estabilidade da união.

Muitos são os problemas implicados na incorporação da afetividade ao Direito brasileiro, por se referir a uma potência humana absolutamente subjetiva e complexa, para cuja compreensão se necessitaria do auxílio de outras ciências.

A título exemplificativo, se cessa o afeto entre um casal, nem por isso se dissolve a sociedade conjugal. Nesse caso, por óbvio, não passaria a correr o prazo prescricional, já que escapa ao Direito a identificação dos sentimentos que ligam os cônjuges.7

Espera-se, em suma, que a decisão seja analisada com a cautela devida, com o auxílio da doutrina, para que se prestigiem os legítimos casos em que deve incidir a prescrição, sob pena de se prejudicar demasiadamente a atribuição de direitos cuja pretensão de exercício não se pode esvair sem o devido amparo legal.

_________

1 A redação anterior do § 6 do art. 226 da Constituição Federal condicionava a dissolução do casamento civil pelo divórcio à prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou à comprovação de separação de fato por mais de dois anos. Por essa razão, o art. 1.830 faz menção ao requisito temporal, não mais exigível desde a mudança legislativa em questão. A ressalva, em sua parte final (“salvo prova, neste caso [separação de fato há mais de dois anos], de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”) não deixa de gerar críticas pelo potencial estímulo a conflitos familiares, notadamente entre cônjuge e filhos.

2 “Não se pode deixar de considerar, também, que nosso sistema jurídico dá grande importância para a separação de fato como forma de extinção do casamento. Embora essa espécie de dissolução da sociedade conjugal não esteja enumerada entre as hipóteses do art. 1.571 do CC/02, nem mesmo o advento da EC 66/10 retirou do sistema os efeitos dissolutórios que ela opera. Tanto isso é verdade que, no sistema de direito de sucessões, o art. 1.830 do CC/02 realça a qualidade do cônjuge como herdeiro necessário, mas aponta a necessidade, para fins de prova da qualidade de herdeiro, que o cônjuge sobrevivente não esteja separado judicialmente, nem de fato, há mais de dois anos, antes da morte do de cujus, ou, ainda, que se prove que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente. Ora, evidentemente, para operar tal efeito de perda da qualidade de herdeiro pelo cônjuge separado de fato há mais de dois anos, por culpa sua, o sistema reconhece que se desvanece o vínculo matrimonial por uma causa de fato, que, agora, sem a distinção antiga de se saber dissolvida a sociedade conjugal, ou o vínculo, há de ser reconhecida como dissolutória do vínculo.” PONTES DE MIRANDA, Franscisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VIII: dissolução da sociedade conjugal e eficácia jurídica do casamento. Atualizado por Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, p. 60.

3 REsp 1.274.639/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 12/09/17.

4 Confira-se, a esse respeito, CORREIA, Atalá. Prescrição e decadência: entre passado e futuro. 2020. 462 f. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2020.

5 Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. I: parte geral de direito civil. 24. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 571-573.

6 Apelação Cível 0017926-68.2011.8.26.0564, Sexta Câmara de Direito Privado do TJ/SP, DJ 26/07/2012.

7 Sobre o tema, cf. MORAU, Caio. Casamento e afetividade no Direito brasileiro: uma análise histórico-comparativa. São Paulo: LiberArs, 2020.

Primum non nocere: a responsabilidade do plano de saúde no congelamento de óvulos de pacientes com câncer

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MORAU, Caio. Primum non nocere: a responsabilidade do plano de saúde no congelamento de óvulos de pacientes com câncer. Migalhas de Responsabilidade Civil.

Link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/332678/primum-non-nocere–a-responsabilidade-do-plano-de-saude-no-congelamento-de-ovulos-de-pacientes-com-cancer

 

 

Recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no Recurso Especial n° 1.815.796, reconheceu a exigibilidade de importante dever implícito em contrato de prestação de serviços de saúde celebrado por mulher acometida de câncer de mama.

Enferma aos trinta anos de idade, a beneficiária do plano de saúde, alertada pelo médico de que o tratamento a que se submetia poderia impedir uma futura gravidez, recorreu ao Poder Judiciário para que a operadora custeasse o procedimento de criopreservação, por meio do qual congelam-se os óvulos para que se mantenha a capacidade reprodutiva após as sessões de quimioterapia.

Em primeiro grau, julgou-se procedente o pedido formulado, havendo a sentença sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida, desde a contestação, sustentou a tese de que o procedimento em questão não estaria contemplado pelo rol de cobertura obrigatória, nos termos da Resolução Normativa n° 387/16 da ANS, por se tratar de inseminação artificial.

De fato, a inseminação artificial não é elencada como procedimento que deve ser mandatoriamente coberto pelo plano de saúde. Contudo, o pedido não versava sobre inseminação, mas sim a respeito de prevenção das sequelas da doença, com o objetivo de se preservar a fertilidade da paciente.

A prevenção, aliás, encontra amparo, como bem apontado no acórdão do Tribunal carioca, no art. 6° da Constituição Federal, que apresenta a proteção à maternidade como direito social.

O relator no STJ estava inclinado a reverter a decisão das instâncias inferiores, tendo chegado a proferir voto, em 19 de maio, no sentido de dar provimento parcial ao recurso da operadora do plano para excluir da condenação a cobertura dos procedimentos de reprodução assistida posteriores à “punção dos oócitos.”

Sucede que a Ministra Nancy Andrighi proferiu voto-vista na semana seguinte, provendo o recurso especial em maior extensão para reconhecer a responsabilidade do plano em “custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito à recorrida para o câncer de mama”, fazendo com que o relator retificasse seu voto para acompanhá-la.

Em sua fundamentação, o Ministro Sanseverino menciona com absoluta adequação um princípio consagrado na Medicina1 e com inegáveis reflexos jurídicos. Trata-se do princípio da não-maleficência ou do primum non nocere, através do qual os médicos se comprometem, ao prescreverem determinado tratamento, a evitar danos e a não prejudicar o paciente, reduzindo ao máximo a ocorrência de efeitos adversos ou indesejáveis.

No caso sob exame, o corpo médico, ao indicar a uma paciente jovem tratamento quimioterápico, ciente de que poderia lhe ocasionar uma falência ovariana prematura com a consequente superveniência de esterilidade, tem, em primeiríssimo lugar, o dever de lhe informar do potencial dano a ser experimentado e do meio de que se dispõe para evitá-lo, qual seja, o congelamento dos óvulos.

Nessa linha, se o plano de saúde, por força contratual e infralegal – esta última através das disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar – deve custear a quimioterapia, é também obrigado a arcar com os custos de tratamento para evitar danos que podem vir a ser configurados.

Ora, a desejada cura do câncer através da quimioterapia pressupõe o dever – com os consectários no campo da responsabilidade civil dele oriundos – de primum non nocere, ou, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, o “dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito.”

Note-se, a esse respeito, que a atenção ao “dano previsível e evitável” não é, em absoluto, desprezada pela doutrina ou pelo regramento de Direito Privado. Ao contrário e por todos, menciona-se um dos coordenadores da presente coluna, para quem o protagonismo da reparação dos danos nos últimos dois séculos dará lugar doravante à prevenção2.

Parece-nos evidente que um beneficiário que se disponha a contratar um plano de saúde, faça-o, em que pesem as limitações de cada qual em função da contribuição mensal, esperando por uma cobertura ampla, sobretudo em casos graves como os de um câncer.

Contudo, a decisão do STJ não impôs à operadora o dever de custear indefinidamente a criopreservação dos óvulos, ao considerar que o período de fertilidade de uma mulher, como aponta o IBGE, compreende, em regra, a faixa dos 15 aos 49 anos de idade.

No mesmo contexto, afigura-se ainda possível que a paciente, após a conclusão do tratamento, venha a engravidar de modo natural sem a necessidade de manejo dos óvulos congelados, constituindo mais um motivo para não atribuir dever sine die ao plano de saúde.

Como já se mencionou, o relator pretendia eximir a recorrente da cobertura dos procedimentos de reprodução assistida posteriores à “punção dos oócitos”, entendida como a retirada dos oócitos (os óvulos são oócitos em fase final de maturação) dos ovários após a ministração de medicamento.

A Ministra Nancy Andrighi, entretanto, revelou preocupação com a delimitação da responsabilidade da operadora nos termos descritos já que o oócito simplesmente fora do corpo humano, sem que seja submetido à criopreservação, deixa de ser apto à futura transferência embrionária, não se atingindo, portanto, o objetivo de prevenir a infertilidade.

Por outro lado, deve-se considerar que a resolução n° 2.168/17 do Conselho Federal de Medicina estabelece que a idade máxima para as candidatas à gestação por técnicas de reprodução assistida é de 50 anos. Excepcionalmente, a paciente com idade superior pode se submeter ao tratamento se houver critérios técnicos e científicos fundamentados pelo médico a respeito da ausência de comorbidades da mulher e após dar-lhe ciência sobre os riscos que podem ser experimentados por ela e seus descendentes.

Se a autora da ação, com 30 anos de idade, congela os óvulos em virtude da possível sequela oriunda da quimioterapia, seria irrazoável atribuir à operadora, por 20 ou mais anos, o dever de custear a sua preservação.

A solução encontrada, portanto, foi a de limitar essa responsabilidade até a alta do tratamento da quimioterapia. Por uma questão de simetria, se a obrigação da operadora do plano de saúde finda com a conclusão do tratamento indicado para combater o câncer de mama, também os custos envolvidos na criopreservação dos óvulos se submetem a esse marco temporal.

Por essa razão, a decisão do Superior Tribunal de Justiça prestigia, sem dúvida alguma, dentre outros, os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, cujos efeitos são amplificados por tratar-se de relação de consumo.

Como é sabido, ambos os princípios podem apresentar viés hermenêutico, socorrendo o intérprete do contrato sem ignorar as circunstâncias fáticas que envolvem seu desenvolvimento e execução, podendo flexibilizá-lo, bem como podem limitar o exercício de direitos subjetivos, coibindo-se eventuais abusos e evitando distorções contratuais com origem na vontade das partes ou em fatores externos independentes  da vontade dos contratantes3.

A boa-fé contratual, no caso particular apreciado pelo STJ, é indissociável da legítima expectativa da beneficiária, adimplente quanto às mensalidades do plano de saúde, de que, não obstante a possível superveniência de infertilidade não seja o objeto central do tratamento para a cura do câncer, essa potencial sequela seja igualmente coberta.

Por sua vez, quanto ao princípio da função social, já o dissera o Professor Junqueira que tem como objetivo integrar os contratos em uma ordem social harmônica, como meio de impedir aqueles que prejudiquem a coletividade, a exemplo de contratos contra o consumidor, e também os que prejudiquem ilicitamente pessoas determinadas, como as vendas das distribuidoras “atravessadoras”, objeto da consulta que lhe foi formulada na ocasião4.

Não dispondo o Estado de condições de atender todas as necessidades médicas da população em um nível satisfatório, os que detêm maior poder aquisitivo naturalmente procuram celebrar convênios através das operadoras de planos de saúde.

Há um indiscutível objetivo social nessas espécies contratuais, fato que não importa em uma atividade filantrópica das operadoras, as quais devem ser adequadamente remuneradas e geridas, sob pena de novos episódios como o da Unimed Paulistana.

Essa realidade, todavia, não é incompatível com os benefícios sociais que devem ser espraiados, mormente quando se considera que a proteção à maternidade, como se ressaltou, é direito social constitucionalmente consagrado.

Irreprochável, portanto, o acórdão de lavra do Ministro Sanseverino, com grande contribuição da Ministra Nancy Andrighi. Espera-se que os seus frutos sejam amplamente colhidos em outras lides como forma de prestigiar a dignidade dos pacientes que se submetem a tratamentos tão penosos.

*Caio Morau é doutorando, mestre e bacharel em Direito pela USP, com um ano da graduação cursado na Universidade de Paris. Professor de Direito Civil, Direito Empresarial e Prática Cível da Universidade Católica de Brasília. Diretor da Comissão de Assuntos Legislativos da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Parecerista da Revista de Direito de Família e das Sucessões. Assessor jurídico no Senado Federal, advogado, árbitro (CAMES) e consultor jurídico. Associado titular do IBERC.

__________

1 “O princípio da beneficiência refere-se à obrigação ética de maximizar o benefício e minimizar o prejuízo. O profissional deve ter a maior convicção e informação técnica possíveis que assegurem ser o ato médico benéfico ao paciente (ação que faz o bem). Como o princípio da beneficência proíbe infligir dano deliberado, esse fato é destacado pelo princípio da não-maleficência. Esse estabelece que a ação do médico sempre deve causar o menor prejuízo ou agravos à saúde do paciente (ação que não faz o mal). É universalmente consagrado através do aforismo hipocrático primum non nocere (primeiro não prejudicar), cuja finalidade é reduzir os efeitos adversos ou indesejáveis das ações diagnósticas e terapêuticas no ser humano.” Disponível aqui. Acesso em 10 ago. 2020.

2 Cf. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, Volume 3. 2.ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 19.

3 Cf. ZANETTI, Andréa Cristina; TARTUCE, Fernanda. Atualização do CDC: Boa-fé, Superendividamento e Proibição da Arbitragem de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, vol. 106, jul.-ago. 2016, p. 11-12.

4 Cf. JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado – Direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento… [Parecer]. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 750, p. 116, 1998.

É urgente a necessidade de concessão de liminar na ADI 6.417/DF

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MORAU, Caio; BARBOSA, E. U. ; VIEIRA, A. É urgente a necessidade de concessão de liminar na ADI 6.417/DF. Consultor Jurídico (Conjur).

Link: https://www.conjur.com.br/2020-mai-11/vieira-morau-barbosa-preciso-liminar-adi-6417df

 

 

Na manhã do dia 11 de maio, o partido Cidadania ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo 7°, II, da Emenda Constitucional nº 106/2020 (fruto da PEC n° 10/2020, que ficou conhecida como PEC do Orçamento de Guerra).

No âmbito da atuação excepcional limitada ao enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente do coronavírus, reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e com vigência e efeitos restritos ao período de sua duração, o dispositivo mencionado especificava os ativos que o Banco Central do Brasil (Bacen) ficaria autorizado a comprar e a vender em mercados secundários.

Sucede que a emenda foi promulgada sem a aprovação consensual pelas duas Casas do Congresso Nacional, ao arrepio do versado no artigo 60, § 2º, da CF, ausente o necessário retorno do texto ao Senado Federal ante a supressão de parte do texto anteriormente aprovado pela maioria dos senadores  circunstância a macular, sob o ângulo formal, a atuação do legislador constituinte derivado no ponto.

A propositura da ADI justifica-se pelo fato de que emendas à Constituição, enquanto produtos da atuação do legislador constituinte derivado, sujeitam-se aos limites determinados pelo constituinte originário. Por essa razão, podem vir a ser submetidas ao controle judicial de constitucionalidade, conforme reiterada jurisprudência do STF. Nas palavras do decano ministro Celso de Mello, “atos de revisão constitucional  tanto quanto as emendas à Constituição  podem, assim, também incidir no vício de inconstitucionalidade, configurado este pela inobservância de limitações jurídicas superiormente estabelecidas no texto da Carta Política” (RTJ, 153:786, 1995).

No dia 1° de abril de 2020, o deputado Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, juntamente com outros parlamentares, apresentou a Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2020, conhecida como PEC do Orçamento de Guerra, que institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente de pandemia internacional e dá outras providências”.

No dia 3 de abril, dois dias após o protocolo da PEC, instalou-se às 10h sessão deliberativa extraordinária, por meio virtual, em que se aprovou o projeto em dois turnos, encaminhando-o, por fim, ao Senado da República.

Na Câmara Alta, em 13 de abril, durante sessão deliberativa remota, o senador Antonio Anastasia proferiu parecer favorável à proposta e pelo acolhimento de algumas emendas. Dois dias depois, também em sessão deliberativa remota, aprovou-se o substitutivo (Emenda de Plenário n° 63), encerrando as discussões em primeiro turno. No dia 17 de abril, em mais uma sessão deliberativa realizada virtualmente, a matéria foi aprovada em segundo turno.

Entre as mudanças operadas pelo Senado, após intenso debate, destacam-se as alíneas do artigo 7º, II, que passaram a formar um rol exaustivo de ativos que poderiam ser comprados e vendidos pelo Bacen em mercados secundários: a) debêntures não conversíveis em ações; b) cédulas de crédito imobiliário; c) certificados de recebíveis imobiliários; d) certificados de recebíveis do agronegócio; e) notas comerciais; e f) cédulas de crédito bancário.

Devolvido o texto à Câmara dos Deputados, foi proferido parecer em Plenário no dia 4 de maio pelo relator, deputado Hugo Motta. Quatro dias depois, publicou-se, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional nº 106, promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 60, § 3º, da CF.

Contudo, a Câmara dos Deputados, repise-se, acabou por suprimir as alíneas de “a” a “f” e a expressão “seguintes” contida no caput da redação do artigo 8º do texto aprovado pelo Senado, encaminhando a proposta de emenda para promulgação sem o necessário retorno do texto à casa revisora quanto ao citado dispositivo (agora topograficamente correspondente ao artigo 7º, II, do texto final).

Para além de restrições de caráter material (artigo 60, § 4º, da CF) e circunstancial  consubstanciadas na proibição de mudanças em quadras históricas incompatíveis com a livre deliberação pelos órgãos constituintes, como a intervenção federal, o estado de sítio ou o estado de defesa (artigo 60, § 1º, da CF) a reforma constitucional também submete-se a restrições de ordem procedimental (artigo 60, § 2º, da CF), conforme bem pontuado por Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco:

“(…) Sendo um poder instituído, o poder de reforma está sujeito a limitações de forma e conteúdo. Entre nós, a liberdade do órgão reformador sofre restrições de ordem procedimental. Assim, exige-se quórum especialmente qualificado para a aprovação de emenda à Constituição. É preciso que a proposta de emenda reúna o voto favorável de 3/5 dos membros de cada casa do Congresso Nacional e em dois turnos de votação em cada uma. Ambas as casas devem anuir ao texto da emenda, para que ela prospere; não basta, por isso, para que a proposta de emenda seja aprovada, que a casa em que se iniciou o processo rejeite as alterações à sua proposta produzidas na outra Casa[1]

A conclusão é única: nesse particular (artigo 7º, II, da EC nº 106/2020), a proposta de emenda foi promulgada sem a aprovação consensual pelas duas casas do Congresso Nacional, em completo descompasso com o regramento estabelecido para a alteração da Carta Maior, ausente o necessário retorno do texto ao Senado Federal ante a supressão de todas as alíneas do inciso II e parte do caput do artigo 8º do substitutivo aprovado pela maioria dos Senadores  circunstância a macular, sob o ângulo formal, parte do produto da atuação do legislador constituinte derivado.

A controvérsia não possui foros de ineditismo, tendo presente a jurisprudência desse E. Supremo Tribunal Federal.

No julgamento, em 29 de setembro de 1999, da ADI-MC nº 2.031/DF, relator ministro Octavio Gallotti, na qual foram impugnados dispositivos da EC nº 21/1999, a versar o instituto da CPMF, o plenário, por maioria, deferiu parcialmente o pedido de liminar para suspender a eficácia do § 3º do artigo 75, presente violação do artigo 60, § 2º, da CF.

Em síntese, vislumbrou-se a existência de vício na tramitação da proposta por ter a Câmara dos Deputados suprimido a segunda parte do dispositivo na redação constante do texto iniciado e aprovado pelo Senado Federal, ausente a reapreciação da alteração por esta última casa. Entendeu-se que, não obstante seja admitido, em princípio, o não retorno do processo legislativo em caso de supressão de norma autônoma, teria a Câmara, ao eliminar a oração final da norma, feito “desaparecer a condição de norma condicional votada no Senado”, modificando substancialmente o sentido da proposta.

Na oportunidade, observou-se, nas palavras do ministro Sepúlveda Pertence, que “na emenda constitucional o que há é a necessidade de absoluta consonância na aprovação de todas as normas constantes da proposta pelas duas casas, em dois turnos de votação de cada uma'”

Assim, identificando tratar-se a norma impugnada de “enunciado condicional”, inferiu o plenário que a parte restante da norma poderia não ter sido aprovada pelo Senado “se não houvesse a outra”, concluindo não ter sido a matéria apreciada em ambas as casas, em ofensa ao § 2º do artigo 60 da Lei Maior.

Ora, a supressão das alíneas de “a” a “f” e da expressão “seguintes” do caput do artigo 8º na redação do substitutivo aprovado no Senado Federal implicou modificação substancial no texto normativo na medida em que estabeleciam condições sine qua non à compra e venda, pelo Bacen, de ativos de capitais e de pagamentos em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros. É dizer: esvaziou o sentido normativo do que veio a ser, na redação final da EC nº 106/2020, o inciso II do artigo 7º.

Não fosse isso, não há dúvidas de que o Senado não teria aprovado a emenda nesse ponto.

Por essa razão, reputa-se urgente a concessão de liminar pelo relator, ministro Luiz Fux, para imediata suspensão do artigo 7º, II, da Emenda Constitucional nº 106/2020.

A razão não é desconhecida. A falta de critérios objetivos para referida atuação poderia colocar em risco o uso de mais um trilhão de reais que deveriam ser empregados a serviço do interesse público.

Nesse sentido, Maria Lúcia Fatorelli, da Auditoria Cidadã da Dívida, elenca os perigos envolvidos em um aprovação do texto que prescinda de parâmetros razoáveis:

“(…) Dá ao Banco Central autorização para operar no desregulado mercado secundário (de balcão) como um mero operador independente, podendo comprar derivativos sem lastro e debêntures de bancos, sem limite de valor, sem identificar os beneficiários, sem obedecer aos ‘Procedimentos Mínimos’ recomendados pela Anbima, sem a possibilidade de investigação efetiva, sem limitar o prazo dos papéis, sem a exigência de contrapartida alguma ao país, e mais: pagando tudo isso com títulos da dívida pública, cujo peso recairá sobre o povo brasileiro.

O presidente do Banco Central informou ao Senado que a operação chegará a R$ 972,9 bilhões, porém, levantamento feito pela IVIX Value Creation já havia revelado que a ‘carteira podre’ dos bancos chegava ao valor de quase R$ 1 trilhão, sem considerar a correção monetária! Se computada essa correção, chegaremos a vários trilhões, pois esses ativos privados vêm sendo acumulados nos bancos há 15 anos, segundo o levantamento!

A PEC não estabelece limite algum para essa operação e autoriza que o Banco Central opere com títulos da dívida pública nesse mercado secundário, o que provocará crescimento exponencial da dívida pública!” [2].

 O Congresso Nacional deve respeitar a Constituição Federal em qualquer circunstância, especialmente quando a flagrante agressão ao devido processo legislativo se dá em favor de uma atuação estatal obscura, que pode servir para favorecer de maneira desmedida e ilegal o sistema financeiro, em agudo prejuízo dos cofres públicos e dos brasileiros.

[1] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 136.

[2] Disponível em: <https://auditoriacidada.org.br/conteudo/golpe-de-trilhoes-em-plena-pandemia/>. Acesso em 9 de maio de 2020.