Pular para o conteúdo principal
Todos Os Posts Por

Caio

Direito de família e princípio da afetividade

Por Livros Sem Comentários

Extensa parte da doutrina brasileira elegeu a afetividade como princípio central do Direito de Família, muito embora a expressão sequer conste das normas constitucionais e legais vigentes com os proeminentes contornos que lhe são comumente atribuídos.

Precisamente nesse contexto, esta obra se dispõe a investigar os aspectos constitutivos da afetividade, noção inegavelmente extrajurídica, com o apoio de outras áreas do conhecimento, como a filosofia, a sociologia e a antropologia.

Essa investigação se dá com o propósito de averiguar se toda e qualquer união, de duas ou mais pessoas, em que haja afetividade, deve ser juridicamente reconhecida pelo ordenamento brasileiro, ou se há outros critérios preponderantes para essa análise.

O leitor encontrará uma pesquisa objetiva, sóbria e didática, cujo objetivo é o de lançar luzes a instigante debate de uma das principais províncias civilistas.

Clique aqui para saber mais.

Processo Legislativo: Teoria e Prática (2025)

Por Livros Sem Comentários

Conheça o produto

POR QUE ESCOLHER O LIVRO “PROCESSO LEGISLATIVO”?

Com prefácio do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, a presente obra destina-se a todos os cultores do Direito, entre os quais estudantes, advogados, concurseiros, assessores parlamentares, pesquisadores, membros do Ministério Público e da Magistratura.

O livro conta com artigos de grandes juristas e especialistas em processo legislativo, professores renomados, servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, procurando oferecer abordagem prática e teórica inédita no mercado editorial brasileiro acerca do processo legislativo.

Entre os temas explorados, há reflexões sobre assembleias nacionais constituintes, comissões parlamentares de inquérito, sabatinas de autoridades públicas, interfaces com o Tribunal de Contas da União, advocacy no Parlamento, direitos fundamentais, análise econômica do processo legislativo, medidas provisórias, emendas parlamentares individuais e de bancada e regulamentação do lobby.

Processo legislativo: teoria e prática, pretende ser um grande instrumento ao alcance daqueles que, de algum modo, têm contato com o processo legislativo em suas mais diferentes realidades.

Caio Morau

Carlos E. Elias de Oliveira

AUTORES:
• Ana Marina de Castro
• Andressa Lack Silveira e Silva
• Bruno Dantas
• Caio Morau
• Caio Victor Ribeiro dos Santos
• Carlos E. Elias de Oliveira
• Clarita Costa Maia
• Fernando B. Meneguin
• Ilana Trombka
• Ingo Wolfgang Sarlet
• Ives Gandra da Silva Martins
• João Paulo Ferraz
• João Trindade Cavalcante Filho
• José Levi Mello do Amaral Júnior
• Karen Cristine
• Leandro Augusto de Araujo Cunha Teixeira Bueno
• Luciano Benetti Timm
• Luís Fernando Pires Machado
• Luiz Augusto Freire da Silva
• Luiz Fernando Bandeira de Mello
• Manoel Gonçalves Ferreira Filho
• Octavio Augusto da Silva Orzari
• Regis Fernandes de Oliveira
• Samantha Ribeiro Meyer-Pflug
• Ticiano Figueiredo
• Vital do Rêgo Filho

Clique aqui e saiba mais.

Diálogos entre os poderes Judiciário e Legislativo

Por Livros Sem Comentários

Mockups livros EDITORA SOBREDIREITO

Pedem-me Dr. Caio Morau e Dr. William Akerman que, à guisa de apresentação, prefacie volume de trabalhos jurídicos produzidos por vários autores.

Assim que tomei conhecimento de uma parte dos artigos a serem publicados, pude verificar a extraordinária contribuição que os ilustres articulistas darão ao Direito. Temas da maior relevância foram versados, todos com extrema profundidade nos conceitos e na interpretação. Há doutrina e exame de ações de descumprimento de preceito fundamental.

Começo pelo artigo de Caio Morau e Alessandro Vieira, que examina os aspectos políticos e jurídicos da ADPF nº 850, que trata do orçamento secreto.

Mas os assuntos são diversos: diálogos constitucionais, diálogos de poderes, proteção de direitos fundamentais, imunidade parlamentar, estudo sobre os poderes investigatórios nas CPIs, debate sobre os pedidos de impeachment e outros temas.

Não deixou de tratar do assunto muito em moda, que é o consequencialismo nas decisões judiciais, e o tema da liberdade econômica.

Foi ao ponto de cuidar de mandado de segurança contra proposição legislativa ofensiva às cláusulas pétreas. Também examinou o mandado de injunção, novidade da Constituição de 1988, assim como discutiu a matéria da autonomia do Banco Central.

Fiz essa relação pautado pelo índice para revelar a diversidade das matérias tratadas. E, quando fui à sua leitura, verifiquei o número infindável de informações que os artigos fornecem.

Nos dias atuais, em que quase tudo é comandado pela internet e pelas redes sociais, apraz-me apresentar um livro com artigos de tamanha dimensão, alicerçados em sólida doutrina, já existente e comentada ou criada pelos próprios autores.

Daí porque é fácil recomendar a sua divulgação e a sua leitura.

– Michel Temer (37º Presidente da República Federativa do Brasil)

Saiba mais.

Os lobos de Gubbio: ensaio sobre a alegria e a eternidade

Por Publicações Sem Comentários

MORAU, Caio. Os lobos de Gubbio: ensaio sobre a alegria e a eternidade. Estadão.

Link: https://estadodaarte.estadao.com.br/lobos-gubbio-alegria-eternidade-morau/

San Francesco e il lupo, Stefano di Giovanni

 

Ainda que a tenha ouvido há algumas quantas semanas, deitou raízes em minha alma a história que se conta a respeito de São Francisco de Assis e o feroz lobo de Gubbio, rememorada na pregação de conhecido sacerdote brasileiro, dotado de habilidade retórica e bagagem doutrinal capaz de vivificar as melhores tradições de Antônio Vieira na língua portuguesa, cuja perfeita analogia não temo em tomar emprestada, na esperança de aprofundá-la — seria possível? — e difundi-la.

Conta-se que São Francisco, ao chegar em Gubbio, pequena cidade da região da Umbria, na Itália, deparou-se com os moradores atormentados por um lobo que os atacava e colocava em perigo os rebanhos dos pastores. Tomados por um grande medo, os eugubini — nome atribuído aos moradores — resolvem armar-se e partir para a caça do lobo.

Pois Francisco de Assis, que ali residia à época, decide ir ter com o animal. Encontra-o e é recebido em posição de ataque. Chamando-o de fratello lupo — irmão lobo — dá-lhe a ordem de não mais fazer mal a ninguém.

De modo instantâneo, como se pudesse se arrepender de algum ato seu sem gozar da condição humana, o lobo aproxima-se de Francisco e se agacha aos seus pés. Em seguida, acrescenta o frade que era tempo de fazer as pazes com os homens, de modo que se o lobo o tivesse observado, sem causar dano a outrem, teria providenciado que os eugubini o alimentassem até o fim de sua vida.

Aquiescendo ao sacerdote e inclinando a cabeça, o lobo promete que seria pacífico, levanta a pata e a põe nas mãos de São Francisco, como retrata a obra de Federico Brunori.

 

Federico Brunori, part. del san Francesco e il lupo, 1612

 

Os moradores de Gubbio, estupefatos com o ocorrido, prometeram, unanimemente, prover ao lobo a alimentação de que necessitava, tendo lá vivido por mais dois anos, sustentado com generosidade pelo povo, tornando-se animal de estimação de todos.

Uma curiosa nota a respeito da atuação de São Francisco no episódio, em trato direto com o autor da ameaça e causador do desassossego da população, refere-se à admoestação que lhe dirigiu:

 

“Você, irmão lobo, é ladrão e assassino e a esta terra trouxe o medo. Entre você e esta gente eu colocarei a paz, o mal será perdoado, sempre terá comida e nunca mais nesta vida passará fome porque mais do que o lobo, o inferno causa medo.”

 

Più del lupo fa l’inferno paura! Mais do que o lobo, o inferno causa medo!

Ao mencionar o temor do inferno, São Francisco quis lembrar ao povo que todas as circunstâncias, em particular o grande medo causado pelo lobo, por mais duras que se apresentem, são nada e menos que nada diante do que é eterno.

A vida de São Francisco de Assis esteve sempre repleta desse sentido sobrenatural. Até que se lhe abrissem as portas da eternidade, soube enxergar em cada um dos lobos de Gubbio de sua vida — as doenças, os conflitos familiares e na Ordem que fundou — uma preciosa oportunidade para alcançar, por antecipação, uma alegria autêntica que desde os inícios do cristianismo tem se colocado como um grande paradoxo, por ser aparentemente incompatível com o sofrimento, a dor, o desprezo.

Dirigindo-se, em pleno inverno, de Perugia, também na região da Umbria, para Santa Maria degli Angeli, contava com a companhia de Frei Leão, que lhe pergunta onde poderia encontrar a perfeita alegria, ao que lhe responde Francisco:

 

“Quando chegarmos a Santa Maria degli Angeli, completamente molhados pela chuva e mortos de frio, cheios de lama e aflitos de fome, e batermos à porta do convento, e o porteiro chegar irritado e disser: ‘Quem são vocês?’. E nós dissermos: ‘Somos dois dos vossos irmãos.’ E ele disser: ‘Não dizem a verdade; são dois vagabundos que andam enganando o mundo e roubando as esmolas dos pobres; fora daqui!’ E não nos abrir e deixar-nos estar ao tempo, à neve e à chuva, com frio e fome até à noite. Então, se suportarmos tal injúria e tal crueldade, tantos maus tratos, prazenteiramente, sem nos perturbarmos e sem murmurarmos contra ele […] escreve que nisso está a perfeita alegria. E se ainda, constrangidos pela fome e pelo frio e pela noite batermos mais e chamarmos e pedirmos pelo amor de Deus com muitas lágrimas que nos abra a porta e nos deixe entrar, e se ele mais escandalizado disser: ‘Vagabundos importunos, pagar-lhes-ei como merecem.’ E sair com um bastão nodoso e nos agarrar pelo capuz e nos atirar ao chão e nos arrastar pela neve e nos bater com o pau de nó em nó. Se nós suportarmos todas estas coisas pacientemente e com alegria, pensando nos sofrimentos de Cristo bendito, as quais devemos suportar por seu amor, ó irmão Leão, escreve que aí e nisso está a perfeita alegria […]”

O parodoxo alegria-sofrimento é atemporal. O motivo? Em uma perspectiva exclusivamente humana, há uma espécie de consenso de que o que importa, no final das contas, é a saúde ou uma espécie de bem-estar que anestesie as contrariedades. Quando desejam-nos feliz aniversário ou se compadecem de alguma pena, como um revés econômico, não raro dizem-nos que estejamos em paz porque o importante é ter saúde.

E se nos faltam os meios de sobrevivência e a própria saúde? Que nos resta?

Contra spem in spem. Essa fórmula, retirada de um trecho mais extenso, abre outro horizonte paradoxal: esperar contra toda a esperança. Traduz, assim, o que de mais humano há nos homens e nas mulheres de todos os tempos.

Esperar em condições favoráveis é dado a qualquer um fazê-lo. Amar o que tem atrativos, da mesma forma. Assim o definiu brilhantemente G.K. Chesterton:

 

“Amar significa amar o que é difícil de ser amado, do contrário não seria virtude alguma; perdoar significa perdoar o imperdoável, do contrário não seria virtude alguma; fé significa crer no inacreditável, do contrário não seria virtude alguma. E esperar significa esperar quando já não há esperança, do contrário não seria virtude alguma.”

 

G.K. Chesterton

Houve e haverá sempre ao longo da história diferentes lobos de Gubbio. Deixam-nos um sabor amargo na boca, apanham-nos quando menos damos por eles. Não há, contudo, alegria possível neste mundo que deles seja apartada.

Pobres lobos de Gubbio.

Importam — pouco — nesta vida.

Depois — e para sempre —, “tudo que não é eterno é eternamente inútil.”

 

Francisco e o lobo, Carl Weidemeyer, 1911

Justiça política e o autêntico valor da pessoa humana

Por Publicações Sem Comentários

MORAU, Caio. Justiça política e o autêntico valor da pessoa humana. Estado da Arte (Estadão).

Link: https://estadodaarte.estadao.com.br/justica-politica-e-o-autentico-valor-da-pessoa-humana/

Detalhe de ‘Stanza della Segnatura’, por Rafael, 1508

 

Introdução

 Em um mundo bastante plural e heterogêneo, marcado por ideologias de toda sorte e em todos os campos, com muita frequência assistimos a discursos teoricamente direcionados a um bem comum bastante heterodoxo, constituído de uma soma de bens individuais, subjetivos, desprovidos de qualquer avaliação moral e que seriam – curiosamente – capazes de conduzir à felicidade e ao pleno desenvolvimento da personalidade.

No que Bento XVI cunhou como uma “ditadura do relativismo”,[1] não faltaram propostas no campo social e econômico que tenham aviltado de maneira atroz a dignidade mesma da pessoa humana, o seu valor intrínseco e inalienável. A sociedade e os seus integrantes passaram a ter de suportar, sobretudo ao longo dos últimos dois séculos, um novo e ingrato papel, qual seja, o de espectadores de um odioso espetáculo em que muito do que se faz ou se propõe em seu seio é solenemente apartado de qualquer compromisso com a verdade e a liberdade. Não raro, as propostas em questão se apresentam sob vernizes de igualdade e solidariedade tão vistosos e bem alardeados que se tem a impressão de que se avança bem e se caminha para a construção de uma sociedade justa. Aplicada à realidade temporal, parece traduzir aquela advertência de Santo Agostinho: bene curris, sed extra viam.[2]

Nesse contexto, os homens e as mulheres de boa vontade, portadores ou não da fé católica, encontram um precioso instrumento à sua disposição, a lhes indicar que há sim um caminho seguro a percorrer – vários, a bem dizer – com a condição de que sejam respeitadas algumas características, valores e anseios que cada ser humano carrega consigo.

É através da Doutrina Social de Igreja que se pode alcançar a justiça em uma de suas mais importantes e tradicionais formas, a política, diante da constatação de que o homem realiza a sua vocação e encontra a possibilidade de se desenvolver em plenitude justamente no convívio em sociedade. Com o objetivo de investigar essa realidade de concretização da justiça política para os homens e a sociedade do nosso tempo, pretende-se explorar aspectos relevantes contidos na Doutrina Social da Igreja, com a ressalva de que, evidentemente, não se tem a pretensão de esgotar o tema diante da sua inequívoca abrangência e riqueza.  

 

Santo Agostinho, por Philippe de Champaigne

 

A Doutrina Social da Igreja

Muito embora a Igreja, desde os primeiros cristãos, tenha se preocupado, para além da salvação das almas, com as questões sociais de cada tempo, o termo “Doutrina Social da Igreja” apenas surgiu enquanto tal muito recentemente, no final do século XIX, com a Rerum Novarum, Encíclica de Leão XIII, que se ocupa de diversos temas em torno da questão operária.

É bem verdade, contudo, que antes de haver uma parte do Magistério formalmente dedicada aos temas sociais, a Igreja sempre testemunhou a sua preocupação social com as obras que realizava. Junto delas, frise-se, nunca faltou una profunda reflexión doctrinal por parte de los Padres de la Iglesia, de las universidades medievales, de los santos y de los pastores de la edad moderna, de sacerdotes, religiosos y seglares que buscaban comprender con sentido cristiano la situación social, y proponer una solución a los problemas que se presentaban en los diversos momentos históricos.[3]

 Na carta escrita pelo Cardeal Angelo Sodano,[4] enviada ao também Cardeal Renato Raffaele Martino, Presidente do Pontifício Conselho “Justiça e Paz”, ao qual São João Paulo II encomendou a confecção de um Compêndio da Doutrina Social da Igreja, traça-se um importante panorama para a sua compreensão. Alguns pontos assinalados pelo Cardeal Sodano e no próprio capítulo introdutório[5] do Compêndio merecem uma sistematização, por serem verdadeiros pontos de partida para o desenvolvimento dos tópicos seguintes:

a) O homem é convidado a se descobrir como um ser transcendente em qualquer dimensão da vida, incluindo a política, social e econômica;

b) Não se pode ignorar a importância dos valores morais, que encontram fundamento na lei natural, inscrita na consciência de todo ser humano e que, por essa razão, deve ser reconhecida e respeitada;

c) Os fieis leigos têm o papel de tratar as coisas temporais, dentre as quais as questões culturais e sociais, devendo ordená-las a Deus;[6]

d) A salvação e a autêntica liberdade proporcionadas pelo Evangelho[7] se estendem às coisas temporais;

e) O destino dos homens passa necessariamente pela comum assunção de responsabilidades, sendo o amor o único instrumento capaz de transformar radicalmente as relações humanas.

Nesse contexto, a Doutrina Social da Igreja pretende dar uma contribuição sobre o lugar que o homem deve ocupar na natureza e na sociedade, sendo simultaneamente um tesouro de coisas novas e antigas e um ato de serviço.[8] É também uma resposta a três desafios, a saber, a descoberta da verdade mesma do ser-homem, a compreensão e gestão do pluralismo em todos os níveis (pensamento, opção moral, cultural, de adesão religiosa, de filosofia do progresso humano e social) e a globalização, cujo alcance extrapola a seara meramente econômica.[9]

Para responder a tamanhas demandas, parte-se de uma premissa da maior importância: a dignidade própria da pessoa humana deve ser reconhecida na medida em que é imago Dei, imagem – e também semelhança –  de Deus.[10] Propõe-se, portanto, um humanismo integral e solidário, capaz de animar uma nova ordem social, econômica e política, fundada na dignidade e na liberdade de toda a pessoa humana, a se realizar na paz, na justiça e na solidariedade.[11]

O Catecismo da Igreja Católica, outro documento de suma importância também oriundo do pontificado de São João Paulo II, não deixa de tratar da temática social e o faz em sua terceira parte, primeira seção, capítulo segundo, dando provas de que o Magistério da Igreja se ocupa da questão de forma bastante abrangente.

O ponto 1879 do Catecismo trata da necessidade que tem o homem da vida social, que não constitui para ele algo de acessório, sendo em verdade uma exigência da sua natureza: graças ao contato com os demais, ao serviço mútuo e ao diálogo com os seus irmãos, o homem desenvolve as suas capacidades, e assim responde à sua vocação.[12]

O Papa Leão XIII

A justiça política

Aristóteles, no Livro V de sua Ética a Nicômaco, discorre com profundidade sobre o tema da justiça e trata sobre uma de suas espécies, que interessa especialmente ao presente ensaio.[13] A justiça política, segundo o Estagirita, é encontrada entre as pessoas que vivem em comum visando à autossuficiência, homens que são livres e iguais, seja proporcionalmente, seja aritmeticamente.[14] Essa modalidade de justiça seria constituída por uma parte natural e outra legal, sendo a primeira aquela que tem a mesma força em todos os lugares e não existe por pensarem os homens deste ou daquele modo, ao passo que a segunda é o que de início pode ser determinado indiferentemente, mas deixa de sê-lo depois que foi estabelecido […] e também todas as leis promulgadas para casos particulares […] e as prescrições dos decretos.[15]

A justiça, portanto, em seu viés político, é realizada precisamente no seio da convivência social entre os que compõem uma comunidade política e em sua faceta ética, é uma virtude, motivo pelo qual a finalidade da política é moral, procurando tornar os cidadãos virtuosos e justos.[16] Essa inseparabilidade entre política e moral é solenemente apontada por Aristóteles na sua “Política”:

[…] pois se o homem, chegado à sua perfeição, é o mais excelente dos animais, também é o pior quando vive isolado, sem leis e sem preconceitos. Tremenda calamidade constitui-se a injustiça com armas na mão. As armas que a natureza fornece ao homem são a prudência e a virtude. Não possuindo a virtude, torna-se o mais ímpio e o mais feroz de todos os entes vivos; não sabe, para sua vergonha, mais do que amar e comer.[17]

É da mesma obra que se origina a sua conhecida assertiva de que o homem é um animal político, por natureza, que deve viver em sociedade,[18] deixando claro, como o faz também a Doutrina Social da Igreja, que o homem só se realiza plenamente na convivência social.

O desafio por excelência de uma sociedade amplamente fragmentada, com diferentes concepções acerca do que é justo ou do que é o bem comum, sobre o que são verdade e liberdade, é encontrar parâmetros seguros para o suum cuique tribuere, o dar a cada um o que é seu. Nesse contexto, impõe-se analisar como devem agir o Estado e os cidadãos – estes são servidos por aquele e não o contrário – para que os últimos gozem de um irrestrito respeito à sua dignidade, condição sem a qual não conseguirão desenvolver suas capacidades, em evidente prejuízo a todo o corpo social.

O princípio da subsidiariedade

A noção de subsidiariedade cumpre com maestria a função precípua de que são revestidos os princípios, qual seja, a de constituírem um vetor interpretativo, fundamentador e integrador das ideias e regras formuladas por um sistema. O princípio em tela foi desenhado na primeira metade do século XX, em um momento em que se disseminavam diferentes propostas para a atuação do Estado na vida social e política, havendo uma notável polarização entre um modelo francamente interventor e outro de caráter absenteísta.

Pretendendo colocar-se com um verdadeiro ponto de equilíbrio, o conceito de subsidiariedade foi formalmente introduzido por Pio XI através da Encíclica Quadragesimo Anno:

[…] permanece contudo imutável aquele solene princípio da filosofia social: assim como é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efetuar com a própria iniciativa e indústria, para o confiar à coletividade, do mesmo modo passar para uma sociedade maior e mais elevada o que sociedades menores e inferiores podiam conseguir, é uma injustiça, um grave dano e perturbação da boa ordem social. O fim natural da sociedade e da sua ação é coadjuvar os seus membros, não destruí-los nem absorvê-los.[19]

A subsidiariedade demonstra a primazia da sociedade com relação ao Estado, na medida em que se deve proteger a autonomia dos indivíduos e da sociedade contra toda intervenção pública injustificada, contrapondo, de um lado, a autonomia individual e o pluralismo social às ideologias socialistas do final do séc. XIX e do início do século XX e, de outro, contestando os excessos do liberalismo clássico.[20]

Apresenta-se sob um duplo aspecto. Na sua faceta negativa, as autoridades e o Estado não devem impedir as pessoas ou grupos sociais de capitanearem as iniciativas e os projetos em que podem atuar eficazmente. Positivamente, o Poder Público deve cooperar, incentivar, estimular e, apenas quando necessário, suprir a atuação dos indivíduos ou de seus grupos quando estes não dispuserem de condições para levar a bom termo seus intentos.

Essa dinâmica de atuação pode ser bem compreendida pelo que se chama de cadeia de subsidiariedade, que prestigia as possibilidades de cada agente de empregar seus próprios meios para atingir seus interesses: os indivíduos prevalecem sobre os grupos intermédios, estes preponderam face à sociedade e, por fim, esta tem proeminência com relação ao Estado.

O ponto 1883 do Catecismo da Igreja Católica[21] deixa ainda mais clara a aplicação prática do princípio da subsidiariedade, ao atestar que uma sociedade de ordem superior não deve interferir na vida interna duma sociedade de ordem inferior, privando-a das suas competências, mas deve antes apoiá-la, em caso de necessidade, e ajudá-la a coordenar a sua ação com a dos demais componentes sociais, com vista ao bem comum.

O motivo dessa distribuição de tarefas é explicado pelo mesmo documento, através do ponto subsequente: Deus não guardou para si próprio o exercício de todos os poderes. Ao contrário, delega às criaturas as funções que são capazes de exercer, realidade esta que deve ser reproduzida no âmbito social. O procedimento de Deus ao governar o mundo demonstra tanta deferência com relação à liberdade humana, que deve inspirar a sabedoria dos que conduzem as comunidades.

Dentre as tantas aplicações práticas do princípio da subsidiariedade, uma deve ser destacada: se os pais dispõem de condições morais e intelectuais para oferecer uma formação ampla e sólida a seus filhos, não é razoável forçá-los a delegá-la ao Estado, seja por meio de instituições de ensino públicas ou particulares.

Ao contrário do que havia dito Napoleão Bonaparte durante os trabalhos preparatórios para a confecção de seu Código Civil, consolidando uma visão absolutamente equivocada e ainda em voga no mundo ocidental, as famílias não podem ser consideradas o berçário do Estado,[22] já que não são elas que servem a este último. O Estado é que está a serviço da sociedade e, por consequência, das famílias e dos indivíduos, de modo que não lhes pode ser tolhido o direito de educar a sua prole como lhes aprouver.

Outro não é o ensinamento de Pio XI em sua Carta Encíclica Divini Illius Magistri, acerca da educação cristã da juventude:

A família recebe, portanto, imediatamente do Criador a missão e consequentemente o direito de educar a prole, direito inalienável porque inseparavelmente unido com a obrigação rigorosa, direito anterior a qualquer direito da sociedade civil e do Estado, e por isso inviolável da parte de todo e qualquer poder terreno. […] Sobre este ponto é de tal modo unânime o sentir comum do gênero humano que estariam em aberta contradição com ele, quantos ousassem sustentar que a prole pertence primeiro ao Estado do que à família, e que o Estado tenha sobre a educação direito absoluto. Insubsistente é pois a razão que estes aduzem, dizendo que o homem nasce cidadão e por isso pertence primeiramente ao Estado, não refletindo que o homem, antes de ser cidadão, deve primeiro existir, e a existência não a recebe do Estado mas dos pais, como sabiamente declara Leão XIII: “os filhos são alguma coisa do pai e como que uma extensão da pessoa paterna: e se quisermos falar com rigor, não por si mesmos, mas mediante a comunidade doméstica no seio da qual foram gerados, começam eles a fazer parte da sociedade civil.

 

O próprio Código de Direito Canônico, em seu Cânon 793, § 1º, ratifica essa prerrogativa dos pais: Os pais, e os que fazem as suas vezes, têm a obrigação e gozam do direito de educar os filhos; os pais católicos, além disso, têm o dever e o direito de escolher os meios e as instituições com que, segundo as circunstâncias dos lugares, possam providenciar melhor à educação católica dos filhos.

Portanto, o princípio da subsidiariedade, em conjunto com todo o Magistério da Igreja, autoriza que os pais forneçam aos seus filhos a educação e a formação que reputam adequada, já que dispõem dos meios para fazê-lo.  Nessa esteira, os entes maiores, sobretudo o Estado, devem cooperar e estimular essa forma de ensino, devendo se abster, por outro lado, de assumir as funções que, em cada caso concreto, venham a ser exercidas no próprio seio da família.

A prerrogativa da objeção de consciência

Cada vez com mais frequência, os homens e as mulheres do nosso tempo, com fé ou sem ela, passam a ser submetidos aos mais variados tipos de situação que exigem de cada qual uma resposta, sobretudo nas suas ocupações profissionais, que pode atentar gravemente contra a sua consciência. Cientes dessa realidade, o Compêndio da Doutrina Social da Igreja, em seu ponto 399, assim como o Catecismo da Igreja Católica, em seu ponto 2242, trazem a previsão de que o cidadão não está obrigado em consciência a seguir as prescrições das autoridades civis se forem contrárias às exigências da ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho.[23]

Trata-se de uma afirmação que caminha em conformidade com o todo o Magistério da Igreja, que em outras ocasiões, como na Gaudium et spes (ponto 16),[24] já se manifestou no sentido de que no fundo da própria consciência, o homem descobre uma lei que não se impôs a si mesmo, mas à qual deve obedecer; essa voz, que sempre o está a chamar ao amor do bem e fuga do mal, soa no momento oportuno, na intimidade do seu coração: faze isto, evita aquilo.   

No estudo intitulado “A busca de uma ética universal: novo olhar sobre a lei natural”, aprovado pela Comissão Teológica Internacional e levado à publicação pelo Cardeal William Levada, consignou-se uma importante nota sobre a objeção de consciência:[25]

[…] Face as ameaças de abuso de poder, e mesmo do totalitarismo, que encobre o positivismo jurídico e que algumas ideologias veiculam, a Igreja recorda que as leis civis não obrigam à consciência quando estão em contradição com a lei natural, e ela propõe o reconhecimento do direito à objeção de consciência, como também a desobediência em nome da obediência a uma lei maior. A referência à lei natural, longe de engendrar o conformismo, garante a liberdade pessoal e defende os marginalizados e aqueles que são oprimidos pelas estruturas sociais esquecidas do bem comum.

 

O Papa Francisco se referiu a essa questão em uma de suas meditações matutinas na Santa Missa celebrada na Casa Santa Marta, dizendo que há hoje dois tipos de perseguições contra os cristãos: a explícita, que leva não raro ao martírio, e a educada, disfarçada de cultura, modernidade e progresso, que acaba por tirar ao homem a liberdade, inclusive da objeção da consciência.[26] A perseguição educada de que fala o sucessor de Pedro é reconhecida quando o homem é perseguido não por confessar o nome de Cristo, mas por desejar ter e manifestar os valores de filho de Deus, sendoainda em suas palavras, uma perseguição contra Deus Criador na pessoa dos seus filhos. Nessa toada, prossegue o Romano Pontífice, pode-se ver que diariamente os poderes fazem leis que obrigam os homens a ir por um caminho indigno, de sorte que uma nação que não siga tais leis modernas, cultas é acusada e perseguida educadamente.

  Nas Escrituras, é possível encontrar muitas ocasiões em que se recusou dar cumprimento a um preceito legal que viesse a ferir o que a consciência dos indivíduos apontasse como sendo um bem.[27]

 Um conhecido exemplo histórico de exercício da objeção de consciência se deu com São Thomas More, grande jurista e humanista do século XVI, que por justiça passou a ser conhecido como “o homem que não vendeu a sua alma.”[28] Ocupando um alto cargo – Lord Chancellor – no Reino Inglês, acompanhou as aventuras de Henrique VIII, que desejava dissolver seu casamento com Catarina de Aragão para casar-se com Ana Bolena, sob o argumento de que aquela não conseguia lhe dar um varão como herdeiro. Diante da negativa do Papa em permitir a nova união do monarca, este encontra uma solução bastante original: resolve se autoproclamar Chefe Supremo da Igreja Inglesa, dando origem ao Anglicanismo, para que pudesse se casar com a cortesã de sua esposa.

Thomas More, fiel à doutrina católica, também se recusava a aprovar a nova união do Rei da Inglaterra, mesmo tendo deixado de exercer a função para a qual havia sido designado, o que, em tese, lhe daria mais autonomia para exprimir sua opinião. Condenado como alto traidor da Coroa e mandado para a prisão, acabou por ser decapitado. Durante o tempo em que sofreu as graves perseguições, dentro e fora do cárcere, evidentemente teve a possibilidade de vir a abandonar sua convicta defesa da indissolubilidade do matrimônio para manter seu prestigioso cargo e a própria vida. Confiou-se, contudo, à providência divina, mantendo-se firme em seu desejo de ser fiel aos ensinamentos da Igreja, manifestando sua adesão inabalável à fé, transmitindo a solidez de seu caráter aos seus quatro filhos e a toda a sociedade inglesa.

O grande e virtuoso exemplo de São Thomas More continua a ressoar nos dias que correm, ainda que em condições diversas e com personagens e desfechos igualmente distintos.

Thomas More, pelo Jovem Hans Holbein, 1527

…….

Durante o contexto do Anschluß, a anexação da Áustria pela Alemanha no final da década de 30 – como brilhantemente retratado nos cinemas por Terrence Malick em seu “A hidden life” (Uma vida oculta) – Franz Jägerstätter, humilde camponês austríaco, recusou-se a integrar o Exército hitlerista, declarando que, na condição de cristão, não poderia servir à ideologia nazista e tomar parte em uma guerra injusta. Instado por seu advogado a abdicar de sua objeção de consciência para servir ao regime, como fizeram tantos outros no mesmo contexto, Franz respondeu-lhe: “Eu só posso agir segundo a minha consciência. Eu não julgo ninguém. Só posso julgar a mim mesmo.”[29] Jägerstätter foi executado, deixando três pequenas filhas, esposa e mãe. Um dia antes de sua decapitação, em 8 de agosto de 1943, escreveu-lhes:

“Queridas esposa e mãe, agradeço mais uma vez do fundo do meu coração por tudo o que fizeram por mim em meu tempo de vida, por todos os sacrifícios que padeceram por mim. Peço-lhes que me perdoem se as magoei ou ofendi, assim como perdoei tudo… Minhas calorosas saudações às minhas queridas filhas. Certamente vou implorar ao querido Deus, se me for permitido entrar no céu em breve, que ele reserve um pequeno lugar no céu para todas vocês. ”[30]

 

A Hidden Life, 2019

……

O direito de resistência

Quando trata da autoridade política, o Compêndio da Doutrina Social da Igreja, depois de destinar algumas linhas sobre o direito à objeção de consciência, acima explorado, enuncia também o que chama de direito de resistir.

Assiste razão aos que dizem que os cristãos são pacíficos. De fato, o são. A busca pelo diálogo e pelo entendimento, com apelo à razão e à consideração de que todos possuem igual dignidade de filhos de Deus, tem sido uma inegável constante em toda a história. Contudo, enganam-se, por destoarem do Magistério da Igreja, os que os adjetivam também como pacifistas. Trata-se de dois adjetivos que não podem ser atribuídos simultaneamente. Nesses termos se manifestou Paulo VI no primeiro dia do ano de 1968, ao inaugurar a celebração do Dia Mundial da Paz:

Por último, é de desejar que a exaltação do ideal da Paz não seja entendida como um favorecer a ignávia daqueles que têm medo de dedicar a vida ao serviço da própria pátria e dos próprios irmãos, quando se acham empenhados na defesa da justiça e da liberdade; mas antes, procuram somente a fuga das responsabilidades e dos riscos necessários para o cumprimento dos grandes deveres impostos pelas empresas generosas. Não, Paz não é pacifismo, não esconde uma concepção vil e preguiçosa da vida; mas, proclama sim os valores mais altos e universais da vida: a verdade, a justiça, a liberdade e o amor.[31]

Na passagem do Evangelho segundo São Mateus,[32] em que Jesus afirma que não veio trazer a paz à terra, mas sim a espada, ainda que seu sentido seja essencialmente sobrenatural, a realidade do combate também se faz presente nas realidade terrenas: si vis pacem, para bellum.[33] O Ponto 400 do Compêndio, como já se antecipou, prevê que reconhecer que o direito natural funda e limita o direito positivo significa admitir que é legítimo resistir à autoridade caso esta viole grave e repetidamente os princípios do direito natural.[34] O próprio São Tomás de Aquino, na sua Suma Teológica, faz questão de consignar essa prerrogativa dos católicos: Estamos obrigados a obedecer ao poder secular na medida em que a ordem da justiça o exige. Portanto, aos que o detêm injustamente ou usurpado, ou mandam o que é injusto, não estamos, como súditos, obrigados a lhes obedecer; a não ser talvez por acidente, para evitar escândalo ou perigo.[35]

Um grande exemplo histórico é o da Guerra dos Cristeros, que seu deu no México no início do século XX, constituindo uma reação ao governo daquele país, que tentava por todos os meios extirpar o catolicismo. Formou-se, naquele contexto, a Liga Nacional de Defesa da Liberdade Religiosa, que pretendia se opor formalmente à Lei Calles, que levando o sobrenome do Presidente Plutarco Elias, viabilizava a forte restrição à prática da fé católica. Adotaram-se diversas formas de protesto contra a grave censura imposta, inclusive uma bastante eficaz, de caráter econômico: com o apoio do episcopado, os católicos foram estimulados a comprar apenas o estritamente necessário para sua sobrevivência, causando grandes transtornos.  A Igreja no México chegou, inclusive, a pedir a Roma autorização para que suspendesse o culto católico como forma de protestar pacificamente e evitar a dizimação de milhares de vidas em um eventual conflito armado. Contudo, diante de qualquer possibilidade de se chegar a um acordo com o governo e considerando a gravidade das pressões e ameaças que sofriam, os católicos tiveram de exercer o seu direito de resistência nos mesmos termos em que se dava a ofensiva.

 

Registro da Guerra Cristera

……

O exercício do direito de resistir por meio da luta armada, entretanto, deve obedecer a algumas regras, sendo necessária a ocorrência concomitante das condições a seguir:

I) Em caso de violações certas, graves e prolongadas dos direitos fundamentais;

II) Depois de ter esgotado todos os outros recursos;

III) Sem provocar desordens piores;

IV) Que haja uma esperança fundada de êxito;

V) Se for impossível prever razoavelmente soluções melhores.

Verificados esses requisitos, os católicos mexicanos tiveram de recorrer às armas, tal como permite a Doutrina Social da Igreja em seu ponto 401,[36] ao afirmar que é contemplada como extremo remédio para pôr fim a uma tirania evidente e prolongada que ofendesse gravemente os direitos fundamentais da pessoa humana e prejudicasse o bem comum do pais.

É evidente que se trata de uma medida excepcionalíssima. Aliás, o mesmo ponto mencionado adverte que a gravidade dos perigos que o recurso à violência hoje comporta leva a considerar preferível o caminho da resistência passiva, “mais conforme aos princípios morais e não menos prometedor do êxito.”[37] De toda feita, estão sempre à disposição dos católicos maneiras justas – e, por isso mesmo, proporcionais – de exercer o seu direito de resistir, devendo-se, em cada contexto particular, ponderar sobre a pertinência de cada solução possível.

 

Reflexões finais

Como se pode notar por essas breves linhas, a Doutrina Social da Igreja apresenta uma rica e vasta contribuição não só aos católicos, como a todos os homens e mulheres de boa vontade. Trata-se, como já se ressaltou, de um verdadeiro tesouro à disposição de governantes, religiosos, leigos e cidadãos comuns, que nele encontrarão grandes subsídios para tomadas de decisão, tanto em âmbito privado como público.

A justiça política, que procurou se enfocar por meio de alguns poucos aspectos, pode ser plenamente alcançada, mesmo em uma sociedade plural, extremamente fragmentada e com ampla relativização moral, por meio das diretrizes e dos valores trazidos pela Doutrina Social da Igreja.

O princípio da subsidiariedade é um dos grandes instrumentos na busca de uma harmonia social, respeitadora da dignidade inerente à toda pessoa humana, conferindo-lhe a possibilidade de se desenvolver plenamente, através de seus próprios meios e, quando preciso, da colaboração direta do Estado.

Dessa forma, procura-se prestigiar a capacidade dos atores sociais, havendo clareza no fato de que o Estado existe para servir os membros da sociedade e não o contrário. Por essa razão, é necessário fortalecer o direito das famílias de escolherem os meios adequados para a formação de seus filhos, procurando entregar-lhes com responsabilidade o grande tesouro da fé e auxiliá-los no seu desenvolvimento.

Em tempos de relativização da moral e de subjetivização acerca do que é bom e justo e do que é mal e iníquo, o católico poderá sempre recorrer à consciência para adotar a conduta que mais fielmente possa contemplar o que enxerga com o auxílio da razão e sob a luz da fé. Assim poderá também, por diversos meios, exercer seu direito de resistir a graves desmandos da autoridade política que atentem diretamente contra a sua dignidade e dos seus pares e contra os direitos mais elementares dos homens.

São essas, em resumo, algumas das tantas possibilidades de que se dispõe para viver de maneira autêntica na sociedade, sempre com profundo respeito à liberdade humana e com desejos de – já nesta vida – alcançar a justiça por meio da verdade e da caridade.

 

A Hidden Life, 2019

 

Notas:

[1] A esse respeito, confira-se trecho da homilia do então Cardeal Joseph Ratzinger, proferida na Santa Missa Pro Eligendo Romano Pontifice, em 18 de abril de 2005: “Quantos ventos de doutrina conhecemos nestes últimos decênios, quantas correntes ideológicas, quantas modas do pensamento… A pequena barca do pensamento de muitos cristãos foi muitas vezes agitada por estas ondas lançadas de um extremo ao outro: do marxismo ao liberalismo, até à libertinagem, ao coletivismo radical; do ateísmo a um vago misticismo religioso; do agnosticismo ao sincretismo e por aí adiante. Cada dia surgem novas seitas e realiza-se quanto diz São Paulo acerca do engano dos homens, da astúcia que tende a levar ao erro (cf. Ef 4, 14). Ter uma fé clara, segundo o Credo da Igreja, muitas vezes é classificado como fundamentalismo. Enquanto o relativismo, isto é, deixar-se levar “aqui e além por qualquer vento de doutrina”, aparece como a única atitude à altura dos tempos hodiernos. Vai-se constituindo uma ditadura do relativismo que nada reconhece como definitivo e que deixa como última medida apenas o próprio eu e as suas vontades.”

[2] Corres bem, mas fora do caminho.

[3] COLOM, Enrique. Elegidos en Cristo para ser santos. IV: Moral social. Roma: Palabra, 2011, p. 61.

[4] Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”. Compêndio da Doutrina Social da Igreja. Disponível em: < https://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/justpeace/documents/rc_pc_justpeace_doc_20060526_compendio-dott-soc_po.html>. Acesso em 10 abr. 2019, p. 10-11.

[5] Ibid., p. 13-18.

[6] Outra não é a recomendação trazida pela Constituição Pastoral Gaudium et Spes, apresentada no seio do Concílio Vaticano II, em seu ponto 30: “Todos tomem a peito considerar e respeitar as relações sociais como um dos principais deveres do homem de hoje. Com efeito, quanto mais o mundo se unifica, tanto mais as obrigações dos homens transcendem os grupos particulares e se estendem progressivamente a todo o mundo. O que só se poderá fazer se os indivíduos e grupos cultivarem em si mesmos e difundirem na sociedade as virtudes morais e sociais, de maneira a tornarem-se realmente, com o necessário auxílio da graça divina, homens novos e construtores duma humanidade nova.” Também nesse sentido, um dos grandes precursores da chamada universal à santidade, São Josemaria Escrivá exortava no ponto 714 de Forja: “Como cristão, tens o dever de atuar, de não te absteres, de prestar a tua própria colaboração para servir – com lealdade e com liberdade pessoal – o bem comum.” ESCRIVÁ DE BALAGUER, Josemaria. Forja. 2. ed. São Paulo: Quadrante, 2005, p. 226.

[7] Acerca da possibilidade de se extrair uma doutrina social das Escrituras, cf. VILLEY, Michel. Questões de Tomás de Aquino sobre Direito e Política. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 89-107.

[8] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 16.

[9] Ibid., p. 17-18.

[10] Sobre o conceito de pessoa humana e o princípio personalista, cf. SANTOS, Fausto dos. A Doutrina Social da Igreja e o princípio personalista. Teocomunicação, v. 37, n. 155, p. 125-138, mar. 2007; BARZOTTO, Luis Fernando. Filosofia do direito: os conceitos fundamentais e a tradição jusnaturalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

[11] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 18.

[12] CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. Disponível em: <https://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/prima-pagina-cic_po.html>. Acesso em 05 abr. 2019.

[13] Para uma análise mais ampla acerca do conceito de justiça, cf. POVEDA VELASCO, Ignacio Maria. Direito, jurisprudência e justiça no pensamento clássico (greco-romano). Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. V. 101, p. 21-32, 2006.

[14] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 116.

[15] Ibid., p. 117.

[16] Cf. FONSECA, Tania Schneider da. A justiça política em Aristóteles. II Congresso Internacional de Filosofia Moral e Política. Universidade Federal de Pelotas (2011), p. 3.

[17] ARISTÓTELES. Política. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 15.

[18] Ibid., p. 14.

[19] PIO XI. Quadragesimo anno. Disponível em: <https://w2.vatican.va/content/pius-xi/pt/encyclicals/documents/hf_p-xi_enc_19310515_quadragesimo-anno.html>. Acesso em 10 abr. 2019, p. 19.

[20] TORRES, Silvia Faber. O princípio da subsidiariedade no direito público contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 7.

[21] CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. Disponível em: <https://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/prima-pagina-cic_po.html>. Acesso em 05 abr. 2019.

[22] Cf. FENET, Pierre-Antoine. Recueil complet des travaux préparatoires du Code Civil. Tome neuvième. Paris: Videcoq, 1836, p. 138. Législateurs, les familles sont la pépinière de l’état, et c’est le mariage qui forme les familles.

[23] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 113.

[24] PAULO VI. Gaudium et spes. Disponível em: <https://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_const_19651207_gaudium-et-spes_po.html>. Acesso em 20 mai. 2019.

[25] COMISSÃO TEOLÓGICA INTERNACIONAL. Em busca de uma ética universal: um novo olhar sobre a lei natural. Disponível em: <https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/cti_documents/rc_con_cfaith_doc_20090520_legge-naturale_po.html>. Acesso em 20 mai. 2019.

[26] Disponível em:<https://w2.vatican.va/content/francesco/pt/cotidie/2016/documents/papa-francesco-cotidie_20160412_duas-perseguicoes.html>. Acesso em 20 mai. 2019.

[27] A objeção de consciência não encontra só na filosofia sua fundamentação. Encontra, sobretudo, na Bíblia. No AT as parteiras do Egito desobedecem as iníquas ordens do Faraó (Ex 1,17); os profetas discordam, com risco da própria vida, dos poderes hegemônicos, quer sejam reais ou sacerdotais (1Rs 18, 17;2Sm 12,7;Jr 37); Daniel e seus companheiros desobedecem ao mandamento idolátrico do soberano assírio (Dn 3); Tobias descumpre as normas injustas (Tb 1,17-19). No NT afirma-se categoricamente o primado da pessoa e de sua dignidade sobre as coisas, como, por exemplo, sobre os pássaros (Mt 6,26); e o primado da consciência moral (Mt 23,25), embora Jesus reconheça o dever de obediência ao que é lícito, como pagar os impostos (Mc 12, 13-17), rejeita a teocracia, pois dessacraliza o poder imperial, já que o Estado não pode assumir prerrogativas divinas e violentar a consciência humana, que neste caso por direito deve objetar conscientemente: obedecer antes a Deus do que aos homens (At 4, 19). E, obviamente, o texto Rm 13 1-7 onde se lê que Todo homem se submeta às autoridades constituídas, pois não há autoridade que não venha de Deus. De modo que aquele que se revolta contra a autoridade opõe-se à ordem estabelecida por Deus. FAITANIN, Paulo. Objeção de consciência: o que é? Aquinate, n. 5, 2007, p. 424-426.

[28] Recomenda-se a leitura de MORE, Thomas. A sós, com Deus – Escritos da prisão. São Paulo: Quadrante, 2002.

[29] Tradução livre a partir de https://www.franciscanmedia.org/blessed-franz-jagerstatter/.

[30] Tradução livre a partir do mesmo sítio eletrônico da nota anterior.

[31] Disponível em: <https://w2.vatican.va/content/paul-vi/pt/messages/peace/documents/hf_p-vi_mes_19671208_i-world-day-for-peace.html>. Acesso em 25 mai. 2019.

[32] Mt 10,34. O versículo em questão é brilhantemente comentado por um dos volumes publicados pela Faculdade de Teologia da Universidade de Navarra: O Senhor não vem trazer uma paz terrena e falsa, a mera tranquilidade por que anseia o egoísmo humano, mas a luta contra as próprias paixões, contra o pecado e todas as suas consequências. A espada que Jesus Cristo traz à terra para essa luta é, segundo a própria Escritura, a “espada do espírito, que é a palavra de Deus”(Eph 6,17), “viva, eficaz e penetrante…, que penetra até dividir a alma e o corpo, as junturas e as medulas e discerne os pensamentos e intenções do coração”(Heb 4,12)Bíblia Sagrada anotada pela Faculdade de Teologia da Universidade de Navarra. Braga: Edições Theologica, 1985, v.1, p. 237-239.

[33] Se queres a paz, prepara-te para a guerra.

[34] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 113.

[35] Summa theologiae, II-II, q. 104, a. 6

[36] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”, op. cit., p. 113.

[37] Ibid.

A alienação da consciência e a clausura das ideologias

Por Publicações Sem Comentários

MORAU, Caio. A alienação da consciência e a clausura das ideologias. Estadão.

Link: https://estadodaarte.estadao.com.br/a-alienacao-da-consciencia-e-a-clausura-das-ideologias/

 

 

por Caio Morau

Apresentar um diagnóstico sobre os tempos modernos, com uma linha de raciocínio clara e objetiva, capaz de dar ao leitor um panorama das grandes transformações históricas, filosóficas e teológicas sobre as quais se produziram os padrões de pensamento da modernidade, é tarefa árdua que tem sido levada a cabo com alguma perseverança.

No Brasil, Rafael Ruiz, Professor de História da América na Universidade Federal de São Paulo, apresentou recentemente uma contribuição corajosa que intitulou Alienação e Intolerância: um diagnóstico sobre os tempos modernos. [1]

A principal motivação para sua investigação é descobrir como terá sido possível, recorrendo à obra de Hannah Arendt, que uma sociedade que se autoproclama como um dos mais altos estágios da civilização ocidental tenha formado não apenas um, mas vários Eichmann, o famoso burocrata nazista responsável pela deportação de milhares de judeus para campos de concentração, a cujo julgamento Arendt pôde assistir.

Em busca de uma resposta, Ruiz estuda com profundidade as raízes da modernidade, elegendo como premissa a tese do historiador italiano Paolo Prodi [2] de que a “cultura ocidental” está intensamente fundada na tensão dialética entre o público e o privado, a consciência privada e a lei pública, a ética e a política.

Essa tensão foi evidenciada em um processo de secularização que teve lugar também no seio da própria Igreja, através de uma “revolução de Francisco de Vitória”, frade e teólogo dominicano que lançou as bases, aprimoradas pela Escola de Salamanca, para “a necessária separação das ordens ou esferas, dentro do mundo político e do moral e religioso, com ampla autonomia para cada uma delas, o âmbito espiritual e o âmbito temporal.” [3]

No século XVII, Hobbes e Locke, cujas ideias serviram de base para o Estado liberal burguês ou Estado de Direito, enxergavam com muitas ressalvas o papel proeminente da consciência individual, que figuraria como a causa de instabilidade do Estado. O remédio para curar essa realidade seria erigir a lei civil como canal da consciência pública.

Com Hobbes, a separação entre o público e o privado se intensifica: o campo do justo e do injusto nas relações humanas passa a ser o contratual. Não à toa, um século depois, um filósofo francês cunharia a famosa expressão Qui dit contractuel, dit juste. Em consequência, uma notável mudança: os atos importantes para a vida pública passam a ser os externos, ao passo que os internos, relativos à consciência pessoal, tornam-se relevantes apenas para o âmbito privado.

Uma das várias provas dos efeitos desse turning point é o fato de ser possível citar diversos exemplos de políticos que, ao se posicionarem sobre questões bastante controvertidas, dizem sem hesitar que pessoalmente acreditam em determinada visão mas que, publicamente, agem de maneira diversa – muitas vezes, oposta.

Essa ruptura é manifestamente incompatível com a tradição ibérica, que privilegiava as consciências individuais, por pressupor uma unidade e coerência de vida entre o que se adere internamente e o que se manifesta externamente.

A consciência, portanto, passa a ser tão-somente “uma convicção subjetiva, um ponto de vista privado, ou uma simples opinião”, de modo que, ainda para Hobbes, as leis morais obrigavam apenas internamente, mas não eram mandatórias para condutas externas. [4]

Nesse contexto, o autor sustenta que o Probabilismo moral e jurídico do século XVII figurou como uma resposta à cisão interior, que causou a divisão entre o indivíduo e o cidadão, procurando manter a unidade vital, existencial e de consciência da pessoa.

O Probabilismo, ao trazer a questão do provável para a seara moral, ao mesmo tempo em que foi duramente criticado por alguns setores, por ser muito “flexível” e “relaxado”, estimulava que o indivíduo meditasse sobre a adequação do que faria ou tinha feito, dando destaque ao aspecto subjetivo e íntimo da consciência, a que Ruiz chama de “interiorização da objetividade moral dos atos humanos.” [5]

Contudo, observando ainda a questão da justiça, pode-se afirmar que esse primado da liberdade de consciência, ainda que conjugado com diversos outros fatores, não resistiu ao longo do tempo, sobretudo diante da transição de uma “justiça de homens” para uma “justiça de leis.”

As leis, sobretudo a partir do século XIX, passaram a fazer às vezes, como já se disse, de uma “consciência pública”, passando os juízes a serem seus meros aplicadores. Nesse sentido, as leis é que sujeitavam os julgadores e não o contrário, realidade bastante diferente daquela vivenciada no mundo ibérico com o mos italicus, maneira de estudar e aplicar o direito que privilegiava a argumentação e a dialética.

Paralelamente, foi-se configurando outra notável mudança no seio da sociedade, com a eliminação da transcendência e a instalação de um imanentismo, substituindo-se a moral cristã por outra que poderia ser cunhada de republicana.

Desse modo, surge um novo sentido acerca da finalidade da vida. E o principal: sua plena realização deve se dar já na própria Terra. Essa pretensão utópica, propositiva de mudanças totalizantes em um futuro próximo, é materializada com  toda uma gama de ideologias, com destaque para o liberalismo, o marxismo e o nacionalismo.

A teoria marxista, de modo especial, conseguiu se instalar de maneira bastante sólida no campo dos debates públicos, com tal força que os próprios termos em que estes se desenvolvem são por ela reforçados, sobretudo na dimensão gramsciana, constituindo “pares antitéticos de categorias”: direita e esquerda, fascista e democrático, conservador e progressista, atrasado e moderno. [6]

A consequência mais nefasta da consolidação das ideologias foi precisamente que o ato de pensar deixou de ser uma atividade livre do homem para se conformar a um padrão reducionista e deficiente em que se raciocina sempre a partir de balizas determinadas e princípios e categorias previamente definidos.

Daí a “clausura” de que se fala no título deste artigo. A contaminação das discussões em âmbito público por “pares antitéticos de categorias” as engessa de tal maneira que problemas complexos que demandam aprofundamento caem na vala comum da “rotulação” e o necessário debate se enfraquece.

Como a sociedade acabou por se amoldar à ideologia, seja ela de esquerda ou de direita, política ou religiosa, o penoso resultado que vem experimentando é a anulação da responsabilidade pessoal e a alienação da consciência.

O homem do nosso tempo, ao ignorar a grave tarefa de refletir, contentando-se apenas com o conhecer – e um conhecer, portanto, precário – abdica da sua condição de humano.

Deixar de pensar, refletir e elaborar um juízo moral torna os homens pequenos e futuros Eichmann. Esse amoldamento simplista aos esquemas ideológicos nada mais seria do que um enclausuramento, uma alienação de um dos bens mais preciosos de que dispõe o homem: a sua consciência.

O diagnóstico de Rafael Ruiz, apesar de bastante duro, já que se está diante de uma encruzilhada que se impôs com muita força, não deixa de vislumbrar um cenário otimista, consequência da sólida conjugação da fé e da reta razão do autor: “E acredito também que será a própria sociedade quem, como sempre aconteceu na História, acabará encontrando a sua saída. É uma questão de tempo, compromisso, diálogo e, principalmente, de afirmação e de defesa da liberdade da consciência individual.”

Notas

[1] RUIZ, Rafael. Alienação e Intolerância: um diagnóstico sobre os tempos modernos. São Paulo: Cultor de Livros, 2018. Todas as ideias apresentadas nesta breve resenha, como é natural, foram extraídas da obra referenciada.

[2] PRODI, Paolo. Uma História da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

 

[3] RUIZ, Rafael, op. cit., p. 42.

 

[4] RUIZ, Rafael, op. cit., p. 47.

 

[5] RUIZ, Rafael, op. cit., p. 77.

 

[6] RUIZ, Rafael, op. cit., p. 126.

Um século e meio de Paul Claudel

Por Publicações Sem Comentários

MORAU, Caio. Um século e meio de Paul Claudel. O Estado de São Paulo.

Link: https://estadodaarte.estadao.com.br/um-seculo-e-meio-de-paul-claudel/

Claudel, aos 83 anos, com um busto seu esculpido pela irmã Camille Claudel na adolescência.

por Caio Morau

Poeta, dramaturgo, romancista, diplomata, exegeta das Escrituras, são tantas as facetas do francês nascido há cento e cinquenta anos na cidade de Villeneuve-sur-Fère, na região da Picardia, que se torna ingrata a tarefa de tratar em tão curto espaço a vida e obra de um dos maiores escritores do século passado.

Criado no seio de uma família burguesa com razoável estabilidade econômica, foi o irmão mais novo de Camille Claudel, reconhecida escultora, discípula e amante de Rodin. Em razão do ofício da filha mais velha, a família Claudel se mudou para Paris, centro de efervescência do mundo artístico.

Na capital francesa se deram os dois acontecimentos mais marcantes da juventude de Paul Claudel, ambos no decisivo ano de 1886. Em pleno verão europeu, surge o seu encanto pelas letras, ainda bastante jovem e estudante de direito, fruto do contato com as obras de Baudelaire, Verlaine e, sobretudo, de Rimbaud, por meio de suas Iluminações Uma temporada no inferno. Entre os estrangeiros, confessa ter aprendido os segredos da arte com Shakespeare, Dante Alighieri e Dostoievski.

Ao final daquele ano, Claudel experimenta algo extraordinário, que deixaria uma marca indelével em seu modo de ser e pensar, com reflexos inegáveis em sua obra. Com apenas dezoito anos, Paul confessava ter perdido a fé, que lhe parecia irreconciliável com o mundo.

Refere em seus apontamentos que todos os grandes homens daquele final de século haviam se destacado pela sua aversão à transcendência e, nesse contexto, acreditava naquilo que cria a maioria das pessoas estudadas daquele tempo: este mundo seria um encadeamento rígido de efeitos e causas, que a ciência depois de amanhã iria desvendar perfeitamente.”

Era dia de Natal. Claudel se dirigia à Catedral de Notre-Dame para assistir aos tradicionais ofícios de vésperas. Ele próprio relata o que lhe sucedeu enquanto ouvia o canto do Magnificat:

Eu estava de pé dentro da multidão, perto da segunda coluna, à entrada do coro, à direita do lado da sacristia. E então ocorreu o acontecimento que domina toda a minha vida.Num instante, o meu coração foi tocado, e eu acreditei. Acreditei, com tal força de adesão, com tal elevação de todo o meu ser, com uma convicção tão possante, com tal certeza que não deixava espaço para nenhuma espécie de dúvida que, depois, nenhum livro, nenhum raciocínio, nenhum acaso de uma vida agitada puderam abalar minha fé, nem, a bem dizer, tocar nela. Tive de repente o sentimento dilacerante da inocência, da eterna infância de Deus. Uma revelação inefável.

Sua conversão misteriosa se assemelha àquela de outro grande escritor francês, André Frossard, relatada em seu “Deus existe – eu o encontrei”, vertido para o português por Carlos Lacerda em edição publicada pela Record, em que ganha a fé ao resolver entrar em uma igreja enquanto esperava por um amigo.

Procurando explicar o que lhe sucedera, Claudel confessa que a única comparação possível para entender o que vivenciou seria a de um homem que fosse abruptamente subtraído de seu corpo para ingressar em um outro absolutamente estranho, em meio a um mundo completamente desconhecido.

Contudo, o episódio na quase milenar Notre-Dame foi apenas o início de uma luta que iria travar ao longo de toda a sua existência, já que o “combate espiritual é mais duro que a batalha dos homens” e as suas opiniões e percepções acerca do mundo permaneciam inabaladas. Apenas no Natal de 1890 conseguiria encerrar a parte inicial de tão árdua batalha em que, docilmente, foi se desfazendo do que o apartava da fé que havia milagrosamente recebido.

Não tardou para que começasse a deitar no papel todo o influxo de experiências – vividas e lidas – que havia experimentado na mocidade, começando sua produção literária com a publicação de obras como Tête d’Or (Cabeça de Ouro), drama que revela o sofrimento e a desesperança de quem se vê confrontado com a efemeridade da vida.

Nos versos, é dono de um estilo absolutamente destoante de seus contemporâneos e predecessores. Otto Maria Carpeaux o considerava um herético terrível, fora de todas as tradições da poesia francesa, escrevendo um verso livre que lembra tanto Whitman como os versículos bíblicos.

Seus escritos estão preenchidos pela ordenação de todas as coisas ao Criador, cuja amizade havia recuperado naquele 25 de dezembro de 1886.

Ó meu Deus, minha alma suspira em direção à vossa!
Livrai-me de mim mesmo! Livrai a alma da condição!
Eu sou livre, livrai-me da liberdade!
Vejo muitas maneiras de não ser, mas existe apenas uma de ser
Que é ser em vós, que sois vós mesmo.

Aos vinte e dois anos, Claudel é aprovado em concurso para ingresso na carreira diplomática. Passa a viver em diversos países: Estados Unidos, China, República Tcheca e também no Brasil, tendo servido no Rio de Janeiro.

As exigências de sua carreira, segundo a crítica de Jacques Madaule, juntamente com sua adesão à fé, constituem o traço mais característico de toda a sua obra: o exílio. Mais intenso do que a distância de sua pátria, própria da condição de diplomata, é o exílio espiritual, que saboreia muitas vezes com profunda dor por crer e peregrinar nesse mundo longe da figura da Criança recém-nascida que conhecera em Notre-Dame. “Ele que fez meus olhos, não o poderei ver?”

Sua condição de exilado espiritual parecia exigir uma renúncia absoluta. Sentia, não sem angústia, que deveria se entregar sem reservas, ainda que desconhecesse o caminho. Considerou a possibilidade de se tornar monge beneditino, mas o abade o aconselhou a meditar mais sobre sua vocação. Acabou por se casar.

Uma década depois de seu casamento, chega ao Brasil em plena Primeira Guerra Mundial. Apresenta suas credenciais ao Presidente Wenceslau Braz em 1917 e dá início a um curto período de dois anos de intensas atividades políticas e literárias. Torna-se amigo de grandes intelectuais brasileiros, como Rui Barbosa, mas sua grande companhia nesse biênio não foi a de um brasileiro e sim a de um conterrâneo, o compositor Darius Milhaud, seu secretário na Embaixada Francesa.

Milhaud, que teve mais tarde discípulos como Burt Bacharach e que disse de Claudel que “o entendimento foi imediato, nossa confiança mútua absoluta”, deu contornos musicais a mais de uma dezena de escritos de seu chefe como o balé L’homme et son désir e a peça de teatro O anúncio feito a Maria.

Único entre os grandes poetas simbolistas franceses a ter guardado a fé, Claudel não hesitou em empregar os meios para assumir autenticamente o profundo chamado que recebera tão jovem. Sua obstinação em corresponder à graça exigiu um esforço hercúleo: “é humilhante sofrer a imposição da grosseira máquina corporal quando sabemos que fomos feitos para comandá-la.”

Colecionou inimizades em razão de seu estilo e pensamento que chocavam com o ambiente materialista de sua época, mas os seus escritos, um século e meio depois de seu nascimento, continuam dando testemunho da conversão de um homem – tarefa de toda uma vida – que, tendo descoberto a Beleza, andou sempre inquieto até encontrá-la, em sua plenitude, na eternidade.

Comentários ao PL nº 309/2021

Por Publicações Sem Comentários

MORAU, Caio. Comentários ao PL nº 309/2021. Associação de Direito de Família e das Sucessões.

Link: http://adfas.org.br/2021/02/19/projeto-de-lei-no-309-de-2021/

 

 

Iniciativa: Deputado José Nelto (PODE/GO)

Ementa: Acresce dispositivos à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para instituir causa impeditiva de caracterização e reconhecimento de união estável.

O Projeto de Lei pretende alterar o Código Civil para impedir o reconhecimento de união estável diante de casamento ou outra união.

A proposição legislativa toma como base a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1045273, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Pretende ainda o projeto que o Código Civil preveja expressamente a possibilidade de caracterização de uma sociedade de fato na relação adulterina, desde que comprovada a contribuição, em capital ou trabalho efetivo e não meramente indireto, para a aquisição do patrimônio, ou parte dele, autorizando-se a partilha proporcional à participação de cada um dos partícipes dessa relação.

Confira como ficaria a redação do Código Civil caso o projeto, que aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, seja aprovado:

“Art. 1.724-A. A preexistência de casamento ou de união
estável de um dos conviventes, ressalvadas as hipóteses
excepcionais de que trata o § 1º do caput do art. 1.723 do
Código Civil, impede a caracterização e o reconhecimento de
novo vínculo de união estável referente ao mesmo período de
tempo, inclusive para fins previdenciários.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não
inviabiliza, quando comprovada a existência de uma sociedade
de fato e desde que demonstrada a contribuição para a
aquisição do patrimônio, ou parte dele, o cabimento da partilha
proporcional à participação de cada convivente.