MORAU, Caio. Comentários ao PL nº 309/2021. Associação de Direito de Família e das Sucessões.
Link: http://adfas.org.br/2021/02/19/projeto-de-lei-no-309-de-2021/
Iniciativa: Deputado José Nelto (PODE/GO)
Ementa: Acresce dispositivos à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para instituir causa impeditiva de caracterização e reconhecimento de união estável.
O Projeto de Lei pretende alterar o Código Civil para impedir o reconhecimento de união estável diante de casamento ou outra união.
A proposição legislativa toma como base a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1045273, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
Pretende ainda o projeto que o Código Civil preveja expressamente a possibilidade de caracterização de uma sociedade de fato na relação adulterina, desde que comprovada a contribuição, em capital ou trabalho efetivo e não meramente indireto, para a aquisição do patrimônio, ou parte dele, autorizando-se a partilha proporcional à participação de cada um dos partícipes dessa relação.
Confira como ficaria a redação do Código Civil caso o projeto, que aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, seja aprovado:
“Art. 1.724-A. A preexistência de casamento ou de união
estável de um dos conviventes, ressalvadas as hipóteses
excepcionais de que trata o § 1º do caput do art. 1.723 do
Código Civil, impede a caracterização e o reconhecimento de
novo vínculo de união estável referente ao mesmo período de
tempo, inclusive para fins previdenciários.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não
inviabiliza, quando comprovada a existência de uma sociedade
de fato e desde que demonstrada a contribuição para a
aquisição do patrimônio, ou parte dele, o cabimento da partilha
proporcional à participação de cada convivente.

